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5850315-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5850315-21.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO MOREIRA BRAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que se declara hipossuficiente; (ii) Verificar se a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam o contrário; 2. Conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula 25 do TJGO, incumbe ao requerente, quando instado, comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; 3. A ausência de vínculo empregatício formal não implica, por si só, a concessão da gratuidade, especialmente quando o requerente exerce atividade autônoma remunerada e não apresenta documentação completa e coerente sobre seus rendimentos e despesas; 4. A apresentação de informações contraditórias sobre a renda e de extratos bancários que não refletem a totalidade da movimentação financeira do requerente, somada à falta de comprovação das despesas ordinárias, configura insuficiência probatória que impede o deferimento do benefício; 5. O deferimento do parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, é medida adequada quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, conciliando o acesso à justiça com a responsabilidade pelo custeio do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural depende da comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos (Súmula 25/TJGO); 2. É ônus do requerente, quando intimado para tanto, apresentar provas robustas e coerentes de sua condição financeira, sendo o indeferimento do benefício medida impositiva caso a documentação seja insuficiente, contraditória ou incompleta para demonstrar que o pagamento das custas comprometerá seu sustento; 3. O parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, CPC) constitui alternativa legal e razoável ao indeferimento do benefício da gratuidade, quando a parte não comprova a total impossibilidade, mas o pagamento integral e imediato pode ser oneroso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99 (§§ 2º, 3º e 6º) e 932 (IV, 'a'). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Apelação Cível 5206540-82.2019.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5352771-66.2023.8.09.0128. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela juíza de direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.ª Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por GUILHERME AUGUSTO MOREIRA BRAGA, ora recorrente, em desproveito da BANCO DO BRASIL S/A. Na manifestação judicial recorrida (mov. 11/autos da ação de origem) foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porém concedido o parcelamento em 5 vezes. O agravante, em suas razões recursais, sustenta não possuir condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Afirma exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ressalta a inexistência de vínculo empregatício formal. Para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, faz referência à declaração de hipossuficiência, aos extratos de movimentação bancária, à Carteira de Trabalho Digital, na qual não constam contratos ativos, e aos registros extraídos do aplicativo de mobilidade, defendendo que tais elementos evidenciam sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula 76/TJGO[1]). É o relatório. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil[2], visto que a matéria em questão encontra orientação consolidada na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Conforme relatado, o autor, na petição inicial, postulou a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Pois bem, acerca do tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não se satisfaz, em qualquer circunstância, com a simples declaração do estado de pobreza, pois a presunção conferida à afirmação formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade econômica. Nessa perspectiva, incumbe ao requerente apresentar elementos capazes de revelar sua situação patrimonial e financeira, sobretudo quando instado pela juíza a complementar a prova produzida. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido: [...]. Razões de decidir: 3. Nos termos da Constituição da República, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza. 4. Não comprovada a hipossuficiência financeira, no prazo estipulado para tal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC, a revogação da assistência judiciária gratuita é impositiva, com a consequente concessão de prazo para o preparo recursal. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5206540-82.2019.8.09.0137, Rel. Des. Héber Carlos De Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07/05/2025). [...]. III. Razões de decidir: 3. O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração da parte. 4. Os agravantes não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo sido intimados para apresentar documentação comprobatória, sem êxito. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5352771-66.2023.8.09.0128, Rel. Des. Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe em 12/05/2025). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou orientação vinculante no sentido de que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Havendo elementos que suscitem dúvida quanto à alegada insuficiência econômica, deve-se oportunizar ao interessado a respectiva comprovação, mediante decisão fundamentada, podendo parâmetros objetivos atuar apenas de forma suplementar. O precedente, portanto, não impede a análise dos rendimentos, do patrimônio, da movimentação financeira, das despesas ordinárias e das demais particularidades do caso concreto. Veda-se apenas a utilização isolada de limites abstratos de renda ou de critérios equivalentes como fundamento para rejeitar, de plano, o pedido. Na hipótese, a magistrada de origem observou o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao verificar que os elementos apresentados inicialmente não permitiam aferir a alegada impossibilidade de suportar as custas, concedeu prazo de quinze dias para que o requerente esclarecesse sua atividade profissional e comprovasse seus rendimentos, indicando, entre outros elementos, extratos bancários dos três meses anteriores, Carteira de Trabalho, declaração de imposto de renda, histórico de créditos, comprovantes de rendimentos e despesas com água, energia, internet e telefone (mov. 6). Em resposta à diligência (mov. 9), o autor limitou-se a afirmar que exerce a atividade de motorista de aplicativo e aufere renda média mensal de R$ 2.500,00, acrescentando que apresentava novos elementos para subsidiar o pedido. A juntada correspondente, contudo, contém a manifestação e a guia de custas, sem trazer documentação adicional capaz de esclarecer, de modo abrangente, sua condição econômica. Além disso, verifica-se oscilação nas informações prestadas acerca dos rendimentos. Na petição inicial, o agravante declarou perceber aproximadamente R$ 2.000,00 mensais como motorista de aplicativo. Após a determinação judicial de complementação, informou média de R$ 2.500,00. Nas razões recursais, entretanto, voltou a indicar renda aproximada de R$ 2.000,00. A divergência, desacompanhada de relatório completo dos ganhos obtidos na plataforma, impede que se estabeleça com segurança o montante efetivamente auferido. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a Carteira de Trabalho Digital, que apenas informa a inexistência de contratos formais registrados. Isso porque o próprio recorrente reconhece exercer atividade autônoma remunerada, de modo que a ausência de vínculo empregatício não traduz, por si, incapacidade de suportar os encargos do processo. Quanto à movimentação financeira, consta extrato da conta mantida no PicPay, relativo ao período de 20 de maio a 17 de agosto de 2026, com saldo final de R$ 0,00. Todavia, a leitura dos lançamentos demonstra que os créditos provenientes da Uber eram, em diversos dias, imediatamente transferidos, em valores idênticos ou muito próximos, para destinatário identificado com o próprio nome do agravante. Em 14 de julho, por exemplo, houve o recebimento de R$ 93,70 e, logo depois, o envio da mesma quantia; situação semelhante ocorreu nos dias 13 e 11 do mesmo mês. O padrão também se repete nos dias 7, 8, 9 e 10 de julho. Desse modo, o saldo zerado daquela conta não permite concluir que os recursos tenham sido integralmente consumidos com despesas de subsistência, pois os lançamentos indicam transferência para outra conta vinculada ao próprio recorrente, cujos extratos não foram apresentados. A ausência dessa informação impede conhecer o destino posterior das quantias, a existência de outros créditos, eventual saldo disponível ou aplicações financeiras. De igual modo, o conjunto probatório não fornece panorama suficiente das despesas pessoais e familiares. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma global, gastos ordinários com moradia, alimentação, serviços essenciais, saúde, dependentes ou manutenção do veículo utilizado no exercício profissional. Assim, não se mostra possível confrontar as receitas declaradas com os encargos efetivamente suportados. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, embora produza a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não afasta a necessidade de esclarecimento quando o acervo suscita dúvida e o interessado, após expressa oportunidade de complementação, deixa de fornecer elementos aptos a demonstrar sua situação econômica. Portanto, não se cuida de indeferimento baseado em critério objetivo de renda, tampouco de desconsideração automática da declaração apresentada. A conclusão decorre da insuficiência da prova produzida, mesmo após a diligência determinada na origem, circunstância que impede reconhecer que o pagamento das custas comprometeria o sustento do recorrente ou de sua família. Ressalte-se, ainda, que a magistrada facultou o parcelamento das despesas processuais em cinco prestações, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, providência que reduz o impacto financeiro do recolhimento sem transferir ao Estado encargo cuja indispensabilidade não foi demonstrada. Por essas razões, o agravante não comprovou a necessidade de concessão integral da gratuidade da justiça, nem apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do disposto no artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 5 [1] Súm. 76 – É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

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