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TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5850287-50.2026.8.09.0149 Promovente(s): Geovanna Aguiar Rocha Soares Promovido(s): Jean Reginaldo De Oliveira Cunha A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. Na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) Valorar corretamente a causa, observando o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil; b) Regularizar a representação processual, apresentando procuração em nome do menor, representado pela genitora, atualizada e devidamente assinada, outorgando poderes à advogada subscrita na demanda; c) Juntar aos autos a certidão de nascimento integral da criança, tendo em vista que o documento apresentado encontra-se incompleto, com parte de seu conteúdo ausente. O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único, CPC) e o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 10/16
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