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5850265-51.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL Rua 10, SETOR OESTE, GOIÂNIA, Goiás, 74120020 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5850265-51.2026.8.09.0000 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Espedito Pereira Da Silva Polo Passivo: Secretaria De Estado Da Saude DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESPEDITO PEREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás e Estado de Goiás, autoridades responsáveis pela regulação de vagas no Sistema Único de Saúde (SUS), visando obter, com urgência, vaga em internação hospitalar em unidade pública, conveniada ou privada às expensas do Estado, apta ao tratamento de pé diabético infectado, osteomielite/artrite séptica e doença arterial periférica, com comunicação nos autos da unidade, leito, data e horário de admissão O Autor é paciente diabético e apresenta lesão infectada no pé direito. A documentação médica registra necessidade de internação hospitalar para tratamento especializado e uso de antibioticoterapia venosa, circunstância que por si só afasta qualquer tentativa de tratar o caso como simples demanda ambulatorial. A prescrição da Vancomicina, em especial, possui particularidade que deve ser preservada na ordem judicial: o próprio receituário consigna que a medicação deve ser obrigatoriamente administrada apenas em unidade/ambiente hospitalar. Logo, a liminar não deve autorizar o cumprimento meramente formal mediante entrega de ampolas ao paciente; exige-se início de antibioticoterapia venosa em local apto, por profissional habilitado e com segurança assistencial. Em sede de liminar, requer à autoridade coatora que disponibilize ao Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, internação hospitalar em unidade pública, conveniada ou privada às expensas do Estado, apta ao tratamento de pé diabético infectado, osteomielite/artrite séptica e doença arterial periférica, com comunicação nos autos da unidade, leito, data e horário de admissão. Ao final, pretende a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Relatado. Decido. Estatui o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 que o juiz poderá conceder liminar em mandado de segurança determinando a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A par disso, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Deve a impetrante, nesse contexto, apresentar de forma palpável a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal. E numa cognição de extensão restrita, apropriada ao estágio contemporâneo da demanda cuja gênese se principia, afiguram-se-me presentes nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da medida pleiteada, assim a plausibilidade do direito que se busca assegurar (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à saúde da substituída (periculum in mora) caso a ordem venha a ser concedida somente ao final. Com efeito, o direito à saúde está positivado tanto em nossa Carta Constitucional (art. 196) quanto na Lei nº. 8.080/90, que em seu artigo 2º dispõe: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Nesse contexto, tipificando-se como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que a União, os Estados e os Municípios têm o dever de tutelá-la, independentemente da forma como se organizam para tal mister. Na espécie, a prova pré-constituída do direito pleiteado emerge dos documentos em que o exame microbiológico de secreção do pé direito reforça a urgência, pois identificou cultura positiva. O antibiograma registrou Enterococcus faecalis sensível à Vancomicina, bem como Achromobacter xylosoxidans, com sensibilidade a antibióticos de uso hospitalar A conjugação desses elementos evidencia manifesta omissão administrativa, incompatível com a gravidade do quadro clínico do paciente, a configurar violação a direito líquido e certo à saúde, cuja disponibilização não se insere na esfera de discricionariedade do administrador público, por se tratar de direito assegurado em nível constitucional. Posto isso, demonstrado o direito líquido e certo à saúde e a omissão do Secretário Estadual de Saúde em assegurá-lo, a concessão da liminar é medida que se impõe, não se olvidando que a despeito de o pedido esgotar por inteiro o objeto da lide, negar ao paciente a internação indicada pelo médico assistente seria muito mais gravoso do que os prejuízos pecuniários que a restrição legal à concessão de medidas dessa natureza contra a Fazenda Pública busca evitar. AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO a liminar pleiteada e determino que o Secretário de Estado da Saúde de Goiás e o Estado de Goiás, ou quem os represente, providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize ao Impetrante ininternação hospitalar em unidade pública, conveniada ou privada às expensas do Estado, apta ao tratamento de pé diabético infectado, osteomielite/artrite séptica e doença arterial periférica, com comunicação nos autos da unidade, leito, data e horário de admissão, mediante posterior ressarcimento pelo SUS, nos termos da tese fixada no Tema 1.033 do STF. Sucessivamente, em caso de descumprimento das obrigações acima, fica autorizado o bloqueio de verba pública para internação em leito de UTI de hospital particular, mediante a apresentação de 03 (três) orçamentos pelo impetrante. Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, para que dê cumprimento a essa decisão no prazo acima estipulado, prestando as informações que reputar úteis, no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Após, remetam-se os autos à distribuição, para os fins de direito, findo o Plantão Judiciário. Intime-se. Cumpra-se. MURILO VIEIRA DE FARIA Desembargador Plantonista Datado e Assinado digitalmente xxx 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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