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5850251-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5850251-11.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leonardo Aleixo Lemes Parte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 LEONARDO ALEIXO LEMES ajuizou a presente ação em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui quadro psiquiátrico grave, diagnosticado como Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos, apresentando histórico de internações, realização de mais de 10 sessões de eletroconvulsoterapia, baixa adesão ao tratamento medicamentoso, agitação, impulsividade, sintomas psicóticos e episódios de heteroagressividade. Aduz que, diante da gravidade do quadro e da inadequação ou limitação das demais alternativas terapêuticas, o médico assistente prescreveu Paliperidona Palmitato injetável de longa ação, com aplicação mensal, por se tratar, segundo o relatório médico, da alternativa mais adequada para assegurar a continuidade do tratamento e reduzir o risco de recaídas e novas internações.. Sustenta que solicitou ao IPASGO a cobertura do medicamento, mas teve o pedido administrativo negado sob o fundamento de que seu plano seria antigo e não estaria sujeito ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como de que a medicação não atenderia às regras de cobertura previstas para o respectivo plano. Expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a autorizar e fornecer, imediatamente, Paliperidona Palmitato 75 mg por via intramuscular, com aplicação mensal até o dia 10 de cada mês, inclusive com a liberação da medicação referente ao mês de setembro. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. É o relato. Decido. De início, imperioso ressaltar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tutela de urgência não se confunde com a tutela de evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 311 do mesmo Diploma Processualista. No caso, em cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A documentação médica apresentada evidencia que o autor apresenta quadro psiquiátrico grave e recorrente, com histórico de internações e de tratamento intensivo, encontrando-se atualmente em internação por episódio maníaco com sintomas psicóticos. O relatório médico aponta, ainda, extrema baixa adesão ao tratamento oral, histórico de heteroagressividade e limitações ao uso de outras alternativas farmacológicas, concluindo expressamente pela necessidade da Paliperidona Palmitato injetável de longa ação para estabilização do quadro e prevenção de recaídas (relatório médico na mov. 01 - doc. 02). O profissional assistente também consignou que a manutenção exclusiva do tratamento oral apresenta elevado risco, justamente em razão do histórico de não adesão, e que a paliperidona se mostra a alternativa mais adequada para assegurar a continuidade terapêutica. Foi prescrito esquema inicial com Paliperidona Palmitato 150 mg, 100 mg e 75 mg, seguido de manutenção com 75 mg por via intramuscular a cada 30 dias. De outro lado, a parte ré confirmou a negativa de cobertura, sob o argumento de que o plano do autor seria antigo e não estaria submetido ao Rol da ANS, concluindo que o medicamento não atenderia às regras de cobertura do plano Especial (mov. 01 - doc. 03). Embora a questão relativa à extensão da cobertura contratual e à aplicabilidade do Rol da ANS demande análise mais aprofundada no curso da demanda, a negativa administrativa, fundada exclusivamente em restrições de cobertura, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a prescrição médica circunstanciada, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e do risco concreto decorrente da interrupção do tratamento. Com efeito, o relatório médico é categórico ao apontar que a descontinuidade da medicação poderá ocasionar recaída, reinternação, agravamento psicótico, novos episódios de agitação e heteroagressividade, destacando, ainda, a necessidade de continuidade terapêutica estruturada. Assim, diante da prevalência, nesta fase de cognição sumária, da proteção à vida, à saúde e à integridade do paciente, bem como da indicação médica expressa e fundamentada, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano também é evidente, uma vez que o medicamento deve ser administrado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, e a interrupção do tratamento foi expressamente apontada pelo médico como fator de elevado risco de descompensação psiquiátrica e necessidade de nova internação. Nesse contexto, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação ao autor, razão pela qual a medida deve ser imediatamente concedida. Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida possui natureza reversível, não se vislumbrando, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque, em caso de posterior julgamento de improcedência da demanda, a parte requerida poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos em cumprimento à presente determinação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IPASGO SAÚDE, no prazo de 24 (vinte e quatro) hora após intimação pessoal, autorize e forneça ao autor LEONARDO ALEIXO LEMES o medicamento Paliperidona Palmitato, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, atualmente indicada a dose de 75 mg por via intramuscular a cada 30 dias, inclusive quanto às doses necessárias ao esquema terapêutico inicial, enquanto perdurar a indicação médica, mediante apresentação das respectivas prescrições atualizadas. Determino, ainda, que o fornecimento da medicação seja realizado de forma a assegurar a continuidade do tratamento, evitando-se a interrupção entre as aplicações mensais, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Em tempo, esclareço às partes que a intimação pessoal para obrigação de fazer realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é plenamente válida, equiparando-se à intimação pessoal tradicional, sendo necessária e eficaz para a contagem de prazos e para a aplicação de multas (Súmula 410 do STJ), ainda que a parte esteja representada por advogado. Assim, o prazo processual tem início no dia útil seguinte à confirmação da leitura pelo destinatário ou, caso não haja leitura em 10 dias corridos, a partir do 10º dia, hipótese em que se configura a intimação tácita. DETERMINO, ainda, a remessa dos autos ao NATJUS para que, com base na documentação acostada à inicial, elabore parecer técnico. Ademais, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.890,76 (quatro mil oitocentos e noventa reais e setenta e seis centavos), correspondente, conforme narrado na inicial, aos valores já despendidos com a aquisição dos medicamentos. Ocorre que o objeto da demanda não se limita ao ressarcimento das despesas pretéritas, abrangendo também o fornecimento contínuo da medicação enquanto houver necessidade do tratamento. Desse modo, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, inclusive observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto no § 2º do referido dispositivo, segundo o qual, tratando-se de obrigação por tempo indeterminado ou por prazo superior a 1 (um) ano, considera-se uma prestação anual. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, considerando não apenas o pedido de reembolso das despesas já realizadas, mas também o custo correspondente às prestações vincendas do tratamento, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, apresentando, se necessário, a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela antecipada. Cumprida tal determinação, DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia e, neste mesmo prazo, informar se tem interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua inércia fará presumir o NÃO INTERESSE NA AUDIÊNCIA. Consigno à parte ré que o prazo para a contestação e para a manifestação pela realização ou não da audiência de tentativa de conciliação transcorrerá em conjunto, não se aplicando o previsto nos incisos I e II, do artigo 335, do CPC, valendo aqui o princípio da especialidade do Enunciado nº 161, do FONAJE, velando este juízo pela primazia da celeridade e da economia processual. INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e para manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem ou não a intenção de realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que a sua negativa, também ceifará a eventual pretensão de realização da audiência pela parte ré. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo. Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos. Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ. Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré/executada, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico. Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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