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5850243-28.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5850243-28.2024.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Marcos Antonio Rezende Requerido: Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada OI S.A. – Em Recuperação Judicial, pugnando pela nova suspensão do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, havia prorrogado a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito daquele recurso. Instado a se manifestar, o exequente aduziu que não se opunha ao sobrestamento durante o prazo fixado, ressaltando o caráter excepcional da medida e requerendo a retomada da execução logo após o julgamento do agravo. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão formulado pela executada se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme se extrai dos andamentos processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a decisão liminar que amparava o pedido da executada possuía eficácia adstrita ao período anterior ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. Ocorre que, na sessão do dia 25/08/2026, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJRJ julgou o mérito do referido recurso, negando-lhe provimento e revogando expressamente o efeito suspensivo anteriormente concedido. Ausente o amparo da decisão provisória que justificava o sobrestamento das execuções de créditos extraconcursais, o prosseguimento do presente feito é medida que se impõe, não subsistindo qualquer óbice à satisfação do crédito homologado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, face à perda superveniente de seu objeto. 2. REITERO integralmente os comandos da decisão proferida no evento 112, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos já fixado. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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