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Processo 5850143-82.2025.8.09.0126

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº : 5850143-82.2025.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Parte Requerente: Municipio De Pirenopolis Parte Requerida : Dilucca Hotelaria E Turismo Ltda Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS em face de DILUCCA HOTELARIA E TURISMO LTDA, distribuída em 16 de outubro de 2025, para cobrança de R$ 299.540,18 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos), representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 20250000205, relativa a IPTU/ITU dos exercícios de 2020 a 2024, incidente sobre o imóvel denominado “Chácara Mata do Sobrado”, inscrição municipal nº 72711, objeto da matrícula nº 5.254 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Recebida a inicial e determinada a citação (evento 04), frustrada a comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (evento 08), a executada foi citada pela via postal, com aviso de recebimento entregue em 06 de novembro de 2025 no endereço de sua sede (evento 11). Não houve pagamento nem garantia do juízo. Realizadas as diligências patrimoniais deferidas no evento 17, restaram infrutíferas as pesquisas junto ao SISBAJUD e ao INFOJUD (evento 21). Em seguida, deferiu-se a penhora do próprio imóvel gerador do crédito (evento 27), formalizada pelo termo de penhora e depósito lavrado em 24 de junho de 2026 (evento 29), no qual a executada figura como depositária. No evento 41, a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação, porque o aviso de recebimento teria sido subscrito por terceira pessoa sem vínculo demonstrado com a sociedade; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos créditos e por insuficiência dos elementos necessários à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por adoção de fundamento legal posterior aos fatos geradores, consubstanciado na Lei Complementar Municipal nº 027/2024; (iv) inexigibilidade do IPTU em razão da natureza rural do imóvel; e (v) concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. Intimado a se manifestar (evento 44), o Município apresentou impugnação no evento 47, pugnando pela rejeição integral do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tutela de urgência O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidente. A Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução indica, como fundamento legal de todos os créditos executados, dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 027/2024, publicada em 12 de dezembro de 2024, ao passo que os fatos geradores remontam aos exercícios de 2020 a 2024 e as respectivas inscrições em dívida ativa ocorreram, em sua maior parte, antes mesmo da edição daquele diploma. A incompatibilidade cronológica é aferível pela simples leitura do título. O perigo de dano também se faz presente. A penhora do imóvel já foi formalizada e o feito caminhava para a avaliação e para os atos expropriatórios subsequentes, de modo que a continuidade da marcha executiva sobre bem cuja própria exigibilidade do crédito é controvertida acarretaria risco concreto de lesão grave e de difícil reparação à excipiente. DEFIRO, por conseguinte, a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios nestes autos, bem como a suspensão dos efeitos das constrições já efetivadas. Consigno, contudo, que a presente medida ostenta caráter precário e não autoriza o levantamento ou a desconstituição das constrições já realizadas, que permanecem formalmente hígidas e apenas sustadas em seus efeitos, na exata medida necessária a evitar dano irreparável à parte excipiente até o julgamento definitivo da controvérsia. 2.2. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de controle da regularidade da execução, admitida quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. As matérias suscitadas nos itens (i), (ii) e (iii) da peça de defesa dizem respeito à validade da relação processual e à higidez do título executivo, são cognoscíveis de ofício e podem ser resolvidas exclusivamente à luz dos documentos já constantes dos autos, notadamente da própria Certidão de Dívida Ativa. Não prospera, nesse ponto, a alegação do Município de inadequação da via eleita. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal fundada em certidão com vício de fundamentação legal, o que confirma a compatibilidade da matéria com a cognição do incidente. CONHEÇO, pois, da exceção de pré-executividade. 2.3. Da alegada nulidade da citação A alegação não se sustenta. O art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, não exigindo, portanto, o recebimento pessoal pelo representante legal da pessoa jurídica. No caso, o aviso de recebimento juntado no evento 11 comprova a entrega da carta citatória, em 06 de novembro de 2025, na Avenida C-7, nº 1094, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, endereço que corresponde exatamente à sede declarada pela própria executada na petição de exceção e no comprovante de inscrição no CNPJ por ela acostado. Não há registro de recusa ou de qualquer motivo de devolução. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação postal da pessoa jurídica remetida ao seu endereço, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro que não recusa a condição de preposto. Acresça-se que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), prejuízo esse inexistente na espécie, tanto que a executada compareceu aos autos e exerceu amplamente sua defesa. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação. 2.4. Da alegada ausência de individualização dos créditos A alegação igualmente não merece acolhida. A Certidão de Dívida Ativa nº 20250000205 discrimina, para cada um dos créditos executados, o número da inscrição na dívida ativa, o exercício de referência, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, o valor originário, a espécie tributária, o número do documento de arrecadação, a data de vencimento, os acréscimos legais individualizados, o livro e a folha da inscrição, a data da inscrição e o número do processo administrativo que lhe deu origem, além de identificar o devedor, sua inscrição no CNPJ e o imóvel tributado. Tais elementos atendem às exigências do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A ausência de indicação do valor venal, da alíquota e da memória de cálculo não conduz à nulidade, porquanto não constitui requisito do título executivo fiscal, na linha da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Da mesma forma, a existência de dois lançamentos por exercício, cada qual com número de inscrição, documento de arrecadação, vencimento e valor próprios, não caracteriza, por si só, ausência de individualização. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos créditos. 2.5. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por indicação de fundamento legal posterior aos fatos geradores Neste ponto, razão assiste à excipiente neste ponto. A Certidão de Dívida Ativa nº 20250000205 indica, no campo destinado à origem, à fundamentação legal e à natureza do crédito, que o IPTU/ITU executado tem por origem os arts. 182, 185 e 195 da Lei Complementar Municipal nº 027/2024, a atualização monetária o art. 83, inciso I, do mesmo diploma, os juros o art. 416, § 1º, e a multa o art. 83, inciso II, c/c o art. 416, § 4º. Consigna, ademais, que a certidão foi extraída em conformidade com os arts. 158 e 160 da referida Lei Complementar. Ocorre que a Lei Complementar Municipal nº 027/2024 foi publicada em 12 de dezembro de 2024, enquanto os créditos executados decorrem de fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo as inscrições em dívida ativa sido realizadas em 25 de agosto de 2021, 04 de fevereiro de 2022, 12 de abril de 2023, 25 de março de 2024 e 17 de março de 2025. Vale dizer: o título aponta como fundamento normativo de toda a cobrança diploma legal que sequer existia por ocasião da ocorrência dos fatos geradores e, quanto à quase totalidade dos créditos, tampouco existia por ocasião da própria inscrição em dívida ativa. A indicação do fundamento legal não é requisito meramente formal. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 exigem que o termo de inscrição indique a origem, a natureza e a disposição legal em que se funda o crédito, precisamente para permitir ao contribuinte e ao Poder Judiciário o controle da legalidade do lançamento. Esse controle é inviável na espécie, pois a certidão não permite identificar qual norma disciplinava a incidência, a base de cálculo, a alíquota e os consectários de cada exercício, em manifesta tensão com o art. 144 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, e com o princípio da irretroatividade tributária inscrito no art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Tampouco se cogita, na hipótese, de vício sanável por substituição da certidão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.350, fixou a seguinte tese: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” O precedente vinculante assenta que o fundamento legal integra o núcleo essencial do ato de constituição do crédito, não se confundindo com o erro material ou formal a que se refere a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que o defeito é insanável no curso da execução fiscal. Registro, por oportuno, que, embora regularmente intimado para tanto (evento 44), o Município exequente apresentou, quanto a este específico ponto, argumentação frágil e genérica. Com efeito, a manifestação do evento 47 limita-se a sustentar que a retroatividade não se presume e a atribuir à excipiente o ônus de demonstrar qual dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 027/2024 teria sido concretamente aplicado a fatos geradores pretéritos, sem, contudo, trazer aos autos um único elemento apto a infirmar o que está estampado no próprio título. A Fazenda Pública não indicou qual seria a legislação vigente em cada um dos exercícios executados, não apontou a correspondência entre os dispositivos citados na certidão e as normas anteriores, não juntou os processos administrativos de lançamento, não apresentou a ficha cadastral do imóvel e sequer requereu, subsidiariamente, a substituição da certidão. O ônus, ademais, não é da executada. A regularidade formal do título executivo que a própria Administração produz unilateralmente é pressuposto de admissibilidade da execução, competindo ao exequente demonstrá-la, sobretudo quando o defeito é aferível pela simples leitura do documento, e não à contribuinte provar fato negativo. Assim, a indicação de fundamento legal superveniente aos fatos geradores retira da Certidão de Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80, acarretando a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, na forma do art. 203 do Código Tributário Nacional. Ausente título executivo hábil, requisito necessário a qualquer execução (art. 783 do Código de Processo Civil), impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Anoto, por fim, que a extinção ora decretada não impede a Fazenda Pública Municipal de proceder a nova inscrição em dívida ativa, com a correta indicação dos fundamentos legais vigentes à época de cada fato gerador, e de ajuizar nova execução fiscal, observados os prazos decadencial e prescricional. 2.6. Da tese de não incidência do IPTU em razão da natureza rural do imóvel O acolhimento da nulidade do título executivo, por vício que atinge a integralidade dos créditos nele consubstanciados, esvazia o interesse no exame da tese relativa à natureza rural do imóvel e à incidência do ITR em lugar do IPTU. Fica, portanto, PREJUDICADA a análise da matéria, que, de todo modo, poderá ser oportunamente deduzida na via própria, caso renovada a cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios nestes autos, bem como a suspensão dos efeitos das constrições já efetivadas, ressalvado que a medida ostenta caráter precário e não autoriza o levantamento ou a desconstituição das constrições já realizadas; b) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta no evento 41 e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para REJEITAR as preliminares de nulidade da citação e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização dos créditos, e, no ponto, DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº 20250000205, em razão da indicação de fundamento legal superveniente aos fatos geradores, nos termos dos arts. 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional, do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça; c) Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 803, inciso I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80; d) DECLARO PREJUDICADA a análise da tese de não incidência do IPTU em razão da alegada natureza rural do imóvel; e) CONDENO o Município de Pirenópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) Sem custas, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, DESCONSTITUO a penhora formalizada pelo termo do evento 29, expedindo-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o cancelamento da respectiva averbação na matrícula nº 5.254, bem como para a liberação de eventuais outras constrições porventura remanescentes. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, havendo recurso adesivo ou arguição de matéria prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito

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