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TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n.º: 5850082-11.2026.8.09.0023 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/abusividade de cartão de crédito consignado, com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ELTON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., com pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça (mov. 1). O autor afirma que buscou empréstimo consignado comum e que lhe foi imposta contratação na modalidade Reserva de Margem Consignável para Cartão – RMC, contrato nº 17200828, incluído em 4/4/2022, com limite de R$ 1.666,00 e reserva atualizada de R$ 81,05. Sustenta que não recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio e não efetuou compras, e que os descontos incidem sobre benefício assistencial de prestação continuada (espécie 87). No mesmo dia 7/9/2026, o autor ajuizou, perante este mesmo juízo, os autos nº 5850108-09.2026.8.09.0023, em face de BANCO PAN S.A., com petição inicial de conteúdo praticamente idêntico, alterando-se apenas a modalidade impugnada, Reserva de Cartão Consignado – RCC, contrato nº 761954390-8, incluído em 19/9/2022, o instrumento de mandato e a documentação de instrução, que são os mesmos em ambos os feitos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO DEVER JUDICIAL DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados e tribunais à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. O art. 3º da Recomendação estabelece que, ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665-MS (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025 – Tema 1198), fixou tese de observância obrigatória segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Conforme as informações do inteiro teor divulgadas no Informativo nº 844, de 25 de março de 2025, a controvérsia consistiu em verificar a possibilidade de o juiz, em estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando o caminho para a entrega de tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. Reconheceu-se que a litigância de massa, embora apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação, mas que se observa, em várias regiões do país, avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva e predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação e que cria sérios problemas de política pública. Assentou-se que o juiz, para coibir o uso fraudulento do processo, pode exigir do autor a apresentação de extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros documentos, conforme cada caso concreto. O julgado registrou, ainda, que a procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque, uma vez executado o negócio, cessa o mandato para o qual foi outorgado (art. 682, IV, do Código Civil), sendo lícito ao juiz determinar o esclarecimento da situação, com juntada de eventual novo instrumento, quando o instrumento apresentado dê margem à descrença quanto à atualidade da relação entre advogado e cliente. A cautela indicada tem respaldo nos princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. DOS INDÍCIOS CONCRETOS VERIFICADOS NESTES AUTOS A providência aqui examinada não decorre de suspeita genérica sobre a advocacia de massa, mas de elementos objetivos extraídos dos próprios autos. Em primeiro lugar, a advogada subscritora não possui domicílio profissional nesta comarca. Conforme o rodapé da petição inicial e o instrumento de mandato, seu escritório situa-se em Goiânia, a mais de 300 km deste juízo, ao passo que o autor reside em Palestina de Goiás. Em segundo lugar, a consulta ao sistema Projudi revela que a subscritora figura em mais de 500 ações, em sua maioria propostas em face de instituições de crédito. Em terceiro lugar, e este é o ponto de maior gravidade, o instrumento de mandato juntado em ambos os feitos (mov. 1, arquivo 2), datado de 13/8/2026, outorga poderes específicos para "propor ação por danos morais por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito". O objeto das duas demandas ajuizadas é inteiramente diverso: discute-se contratação de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, com pedidos de nulidade, conversão contratual, repetição de indébito e liberação de margem consignável. Não há, na petição inicial, qualquer causa de pedir relacionada a inscrição em cadastro de inadimplentes. A cláusula geral de foro não supre a incompatibilidade entre a finalidade declarada no mandato e o objeto efetivamente deduzido, o que atrai diretamente a orientação firmada no Tema 1198 quanto à necessidade de esclarecimento e de eventual juntada de novo instrumento. Em quarto lugar, o mesmo instrumento qualifica o outorgante como "aposentado", enquanto a petição inicial o descreve como beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência, condição que constitui o próprio fundamento da alegada vulnerabilidade e da urgência invocada. Em quinto lugar, o relatório de assinaturas do provedor de assinatura eletrônica, que instrui ambos os feitos, registra como ponto de autenticação endereço eletrônico de terceiro, cujo nome não corresponde ao do outorgante. A circunstância, isoladamente, não invalida a assinatura, mas, somada às demais, recomenda a verificação direta da ciência e da iniciativa do autor. Em sexto lugar, verifica-se o ajuizamento simultâneo, na mesma data, de duas ações autônomas fundadas na mesma prova documental, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 7/9/2026, com narrativa e fundamentação essencialmente coincidentes, distinguindo-se apenas o banco demandado. A cisão de pretensões que se apoiam no mesmo suporte probatório e no mesmo quadro de margem consignável, com duplicação de pedidos indenizatórios de R$ 20.000,00 em cada feito, é elemento que também compõe o conjunto de indícios a ser esclarecido. Por fim, nos autos nº 5850108-09.2026.8.09.0023 há divergência entre o valor da causa atribuído na petição inicial, de R$ 25.283,10, e aquele lançado no cadastro do sistema, de R$ 21.461,76, este último idêntico ao do feito ajuizado contra o BANCO BMG S.A. DA DILIGÊNCIA ADEQUADA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO Diante desse conjunto, mostra-se necessário apurar se a parte autora tem efetivo conhecimento da existência dos processos e se houve iniciativa genuína de litigar. A medida encontra respaldo no item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que prevê a realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação, com possibilidade de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. Considerando que ambos os feitos envolvem o mesmo autor, o mesmo endereço, o mesmo instrumento de mandato e o mesmo conjunto probatório, a diligência deve ser realizada por meio de mandado único, com aproveitamento do ato para os dois processos, em atenção à economia processual e para evitar duplicidade de deslocamentos do oficial de justiça. Por fim, a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência pressupõe a certeza quanto à autenticidade da postulação e à regularidade da representação processual, de modo que sua análise deve aguardar o resultado da diligência ora determinada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.665-MS (Tema 1198) e no poder geral de cautela do magistrado: a) DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, ELTON PEREIRA DA SILVA, no endereço indicado na petição inicial, Avenida Generoso Oliveira da Silva, Qd. 1, Lt. 8, Centro, Palestina de Goiás/GO, CEP 75.845-000, para que responda ao oficial de justiça os quesitos elaborados por este juízo para casos semelhantes; b) DETERMINO a expedição de MANDADO ÚNICO nos autos nº 5850082-11.2026.8.09.0023, o qual servirá igualmente para o processo nº 5850108-09.2026.8.09.0023, devendo constar expressamente do instrumento a vinculação a ambos os feitos, com juntada de cópia da certidão do oficial de justiça e das respostas aos quesitos em cada um deles. c) Deverá o oficial de justiça certificar, de forma circunstanciada, as condições em que encontrou a parte autora, se ela demonstrou conhecimento sobre as ações, se houve intervenção de terceiros no atendimento e qualquer outra circunstância relevante para a apuração da autenticidade da postulação. d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento do mandado, para que a parte autora, se entender necessário, e sua procuradora prestem esclarecimentos complementares e juntem instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para o objeto destas demandas, na forma do art. 682, IV, do Código Civil. e) Em consequência, SUSPENDO o processamento de ambas as ações até o cumprimento integral da presente determinação, ficando postergada a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. f) DETERMINO que cópia desta decisão seja juntada aos autos nº 5850108-09.2026.8.09.0023, servindo como decisão naquele feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou em caso de não localização, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive eventual extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual ou de interesse de agir, na forma dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil e a comunicação aos órgãos competentes. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2
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