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5850042-65.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data e hora 08/09/2026 – 13h20 Procedimento n.: 5850042-65.2026.8.09.0168 Natureza Artigos 140, 147 e 163 do Código Penal PRESENTES: Juíza Dra. Letícia Brum Kabbas Ministério Público Dr. João Paulo Cândido dos Santos Oliveira Autuado LEONILTON SOUZA DA SILVA Advogado (a) Thales Matheus Queiroz de Souza, OAB/DF n. 63.924 OCORRÊNCIAS: Os presentes foram cientificados de que haveria gravação audiovisual das declarações da pessoa presa, do promotor e do (a) defensor (a) (art. 405, § 2º do CPP; Provimento n. 25/2014 da CGJ/GO e art. 4º, § 2º da Resolução n. 53/2016 do TJ-GO), mediante a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings). Foram expressamente advertidos, também, que, nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n. 1/2025, é vedada a realização de gravações particulares durante a audiência enquanto o sistema oficial de gravação estiver em regular funcionamento. Caso haja necessidade excepcional de gravação particular, os interessados deverão comunicar previamente ao Juízo e cientificar todos os presentes, comprometendo-se a observar todas as obrigações previstas no art. 3º, parágrafo único, da referida Recomendação, especialmente quanto ao uso exclusivo dos dados para finalidades processuais e a vedação de divulgação em redes sociais ou qualquer meio que possibilite monetização. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar A obtenção irregular ou uso indevido de dados pessoais, imagens e vozes dos participantes poderá ensejar responsabilização administrativa, processual, civil e penal, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e legislação aplicável. Anteriormente à realização do ato, foi oportunizada e efetivada a entrevista reservada do Custodiado com seu Defensor (art. 6º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se que o autuado estava sem o uso de algemas, em respeito à Súmula 11 do STF, após o que se procedeu à sua oitiva, conforme mídia audiovisual. A Juíza de Direito passou a realizar questionamentos ao flagrado, tendo como norte o art. 8º da Resolução n. 213 do CNJ. Indagado sobre escolaridade, respondeu: Fundamental Completo. Indagado sobre sua Orientação Sexual, respondeu: Heterossexual. Indagado sobre sua profissão, respondeu: Ajudante de pedreiro, com renda mensal de 1 salário-mínimo. Indagado sobre sua declaração de cor, respondeu: Preto. Indagado sobre sua situação de residência, respondeu: alugada. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram, conforme consta da mídia a ser juntada nos autos. Por fim, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, conforme Nota de Culpa, instaurado em desfavor de LEONILTON SOUZA DA SILVA, qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 140, 147 e 163 do Código Penal, em relação à vítima Tamires Maria Dias de Andrade (T.M.D.A.). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar Os fatos teriam se consumado em 07 de setembro de 2026, por volta das 10h, na Quadra 1, Lote 6, CAMPING CLUBE, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO. Por ocasião da realização da audiência de custódia, após oitiva do flagrado, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, a concessão de liberdade provisória e a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa manifestou no mesmo sentido do órgão ministerial. Relatados. Passo a decidir. Dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa". Analisando o citado artigo, a doutrina leciona que: "Efetuada a prisão em flagrante delito do agente, é indispensável que se proceda a sua documentação, o que será feito por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (CPP art. 304). Cuida- se, o auto de prisão em flagrante delito, de instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade, funcionando, ademais, como uma das modalidades de notitia criminis (de cognição coercitiva), e, portanto, como peça inicial do inquérito policial. Todas as formalidades legais devem ser observadas quando de sua lavratura, seja no tocante à efetivação dos direitos constitucionais do preso em flagrante, seja em relação à documentação que deve ser feita, sob pena de a prisão ser considerada ilegal, do que deriva seu relaxamento" (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar penal: volume único, 4ª Edição. Editora JusPodivm, 2016). Da análise dos autos, verifico que todos os requisitos formais do flagrante foram devidamente preenchidos, e o preso teve seus direitos constitucionais respeitados. Também não restam dúvidas quanto à situação de flagrância, cujas hipóteses estão descritas no art. 302 do Código de Processo Penal: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". Consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), em 07 de setembro de 2026, os policiais militares relataram que foram acionados para averiguar possível ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocasião em que encontraram LEONILTON SOUZA DA SILVA junto ao portão da residência, insistindo em manter contato com os moradores, tendo sido imediatamente abordado. Segundo os relatos colhidos, a vítima, TAMIRES MARIA DIAS DE ANDRADE, com quem o conduzido mantinha relacionamento íntimo de afeto e que estava emocionalmente abalada, informou que LEONILTON a teria ofendido verbalmente e a ameaçado de morte, bem como ameaçado as pessoas que se encontravam na residência. Relatou, ainda, que, posteriormente, o conduzido teria comparecido ao imóvel em que ela residia, insistido pela entrega das chaves e, após arrombar o portão de acesso, danificado a porta de vidro do apartamento. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar Os policiais militares, por sua vez, deslocaram-se até o local indicado e constataram diretamente os danos narrados, registrando- os por meio audiovisual (arquivos 28 e 29, evento 1), além de terem encontrado o conduzido nas imediações da residência, em contexto compatível com os fatos comunicados. O dano foi estimado em aproximadamente R$ 4.000,00. Nesse contexto, à mingua de quaisquer vícios formais ou materiais que possam macular o ato, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. – Da Análise da Situação Cautelar – Prevê o art. 310 do Código de Processo Penal, com a alteração da Lei Federal n. 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Vê-se, portanto, que é obrigação do juiz adotar uma das três soluções. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, para a qual é necessário, além da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, verificar se a medida é adequada, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ser imprescindível à garantia da ordem pública. Na espécie, em sede de cognição sumária, e sem ingressar em valoração mais aprofundada sobre as provas produzidas até o momento, sob pena de malferir as regras basilares do procedimento penal, tenho que os elementos dos autos não autorizam, por ora, a decretação de custódia preventiva, acolhendo-se o parecer ministerial. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 4) revela que LEONILTON SOUZA DA SILVA é absolutamente primário, sendo este o primeiro procedimento criminal a que é submetido. Também não há registro de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Nesse contexto, a primariedade absoluta e a ausência de histórico anterior afastam, neste momento, a excepcional medida da prisão preventiva. Por outro lado, as circunstâncias dos fatos recomendam a adoção de medidas cautelares em grau mais rigoroso do que as simples obrigações de comparecimento, de modo a resguardar adequadamente a integridade da vítima e de seus filhos enquanto se aguarda a instrução processual. Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial, o decurso do prazo sem que tenha sido recolhida constitui indício de hipossuficiência. Ao teor do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, LEONILTON SOUZA DA SILVA, qualificado, sem fiança, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condicionantes: (a) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; (b) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial por mais de 8 (oito) dias; (c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço atualizado; Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar (d) Proibição de manter contato com a vítima Tamires Maria Dias de Andrade por qualquer meio de comunicação; (e) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros de sua pessoa, residência, local de trabalho e demais locais por ela habitualmente frequentados; (f) Monitoramento eletrônico, pelo período de 180 dias, com a disponibilização de botão de pânico à vítima. Não havendo tornozeleira eletrônica disponível na comarca, o custodiado deverá ser posto em liberdade em até 24 (vinte e quatro) horas, mediante advertência de comparecer ao setor responsável para instalação quando o equipamento estiver disponível, sob pena de convolação da liberdade em prisão. Em atendimento à Resolução n. 417, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo o prazo de 180 dias para reavaliação das cautelares impostas. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, através do sistema BNMP 3.0. O custodiado deverá ser intimado do inteiro teor desta decisão quando do cumprimento do alvará de soltura e cientificado que a assinatura valerá como TERMO DE COMPROMISSO e GUIA DE MEDIDAS CAUTELARES, bem assim que o descumprimento das medidas impostas em seu favor poderá acarretar imediata decretação de prisão preventiva e responsabilização criminal. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas Juizado de Violência Doméstica e Familiar Encaminhe-se a presente decisão, preferencialmente, por malote digital, e na sua impossibilidade, por e-mail funcional, com vistas ao seu devido cumprimento, no local onde a pessoa autuada estiver segregada (Estabelecimento Prisional ou Delegacia de Polícia). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Por fim, aguarde-se a remessa do inquérito policial. Com a remessa do cartapácio investigativo, abra-se vista ao Parquet para formação de sua opinio delicti. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA: A MM. Juíza dispensou as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência. Encerrada a transmissão, os demais atos processuais serão praticados diretamente no PROJUDI. Eu, Ludmila Bernardes Carneiro, assessora de Magistrada, digitei-o. (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, Lote 1, Jardim Querência - Águas Lindas de Goiás - Fone: (61) 3617-2615 - e-mail: jvdfm.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo n.: 5850042-65.2026.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LEONILTON SOUZA DA SILVA Natureza: Auto de Prisão em Flagrante Despacho I. DESIGNO audiência de custódia para o dia 08 de setembro de 2026, às 13h20, devendo ser realizada de forma remota (por videoconferência). II. No horário da audiência, o Ministério Público, a Defesa e a Unidade Prisional, deverão solicitar acesso à sala virtual de audiência da plataforma ZOOM, identificando-se, cuja permissão de entrada lhes serão conferidas. O link para acesso à audiência, segue abaixo: https://tjgo.zoom.us/j/5308556215 O aplicativo da plataforma de videoconferência ZOOM poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente, através do "Playstore" ou "Appstore". III. Oficie-se à Unidade Prisional requisitando-se a presença do custodiado, em data e horário indicados. IV. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada. Providenciem-se os atos necessários ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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