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5850041-85.2023.8.09.0011

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3235977/GO (2026/0141615-7) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE:TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS:RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281 LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049 THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620 AGRAVADO:ALLEX ALMEIDA PADILHA AGRAVADO:GRECIANE RESENDE GUIMARAES ADVOGADO:LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. (TS2), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS, TRIBUTOS E TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinou a devolução dos valores pagos com retenção de 10%, afastou a cobrança de tributos, taxas condominiais e taxa de fruição, bem como julgou improcedente a reconvenção, condenando integralmente a parte ré nas custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve: (i) majoração da taxa de retenção para 25%; (ii) possibilidade de retenção de tributos e taxas condominiais; (iii) exigibilidade de taxa de fruição; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios ante a alegada sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantido o percentual de 10% de retenção por se mostrar razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ; 4. Indevida a cobrança de tributos e encargos condominiais em virtude da ausência de posse do promitente comprador; 5. Afastada a cobrança de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado e não utilizado pelo comprador; 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido para redistribuir os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. Tese(s) de julgamento: 1. A retenção de até 25% dos valores pagos é admitida na rescisão contratual por culpa do comprador, sendo adequado o percentual de 10% conforme o caso concreto; 2. Tributos e taxas condominiais não são devidos por comprador que não deteve a posse direta do imóvel; 3. A taxa de fruição é indevida quando não comprovado o uso ou benefício econômico do lote pelo comprador; 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. (e-STJ, fl. 540) De acordo com a moldura fática, ALLEX ALMEIDA PADILHA e GRECIANE RESENDE GUIMARAES ajuizou ação de rescisão contratual, repetição de indébito c/c perdas e danos, narrando promessa de compra e venda de lote no Condomínio Horizontal Galiléia, com pagamento substancial e dificuldades financeiras, e pediu devolução dos valores, inclusive corretagem e taxa SATI, e tutela de urgência. TS2 contestou e reconveio, pediu retenções (25%), tributos, taxas condominiais, taxa de fruição e aplicabilidade da Lei 13.786/2018. O juízo de primeira instância declarou a rescisão e determinou devolução das parcelas com retenção de 10%, correção pelo IGPM desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, afastou IPTU, taxa de fruição e manutenção, reconheceu prescrição quanto à corretagem e taxa SATI, julgou improcedente a reconvenção e condenou TS2 em custas e honorários (10%). Na apelação de TS2, o Tribunal de Justiça de Goiás conheceu em parte e deu parcial provimento apenas para reconhecer sucumbência recíproca e redistribuir honorários, manteve retenção em 10%, indeferiu tributos e taxas condominiais por ausência de posse, afastou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e não utilizado, não conheceu do pedido de efeito suspensivo feito nas razões da apelação (por inadequação) e reafirmou a devolução imediata em parcela única, conforme CDC e precedentes. A controvérsia jurídica deduzida nesse ponto coincide, de forma direta e específica, com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1465 , assim delimitado: Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal goiano a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso de JOSEFREDO. Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de Justiça de Goiás, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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