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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5849960-61.2023.8.09.0036
Parte autora: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central
Parte ré: Eliton De Sousa Gomes Me Contabilidade Autêntica
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de ELITON DE SOUSA GOMES ME – CONTABILIDADE AUTÊNTICA e ELITON DE SOUSA GOMES.
No evento n.º 140, foi deferida a penhora dos veículos Honda/Biz 125 KS, placa NFY-9245; Fiat/Palio EDX, placa GUR-6414; e R/Milton BSB Brasília CA, placa RBQ-5G77, tendo sido lavrado o respectivo termo no evento n.º 147 e promovida a averbação das constrições no sistema RENAJUD no evento n.º 160.
A exequente informou, no evento n.º 158, que não conseguiu localizar os veículos e requereu a intimação dos executados para indicarem seu paradeiro.
Os executados apresentaram impugnação no evento n.º 159, sustentando a ausência de utilidade econômica da penhora, sob a alegação de que os bens possuem baixo valor de mercado, débitos administrativos e restrições judiciais anteriores, de modo que o produto de eventual alienação seria inferior às despesas processuais já suportadas pela exequente. Requereram a desconstituição das penhoras, o cancelamento das restrições inseridas no RENAJUD e a suspensão dos atos expropriatórios.
Intimada, a exequente manifestou no evento n.º 164 pelo não acolhimento da impugnação e reiterou o pedido de intimação dos executados para informarem a localização dos bens.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A incidência da norma exige demonstração concreta de que a expropriação não produzirá qualquer resultado econômico útil, não sendo suficiente a mera desproporção entre o valor dos bens e o montante do débito executado.
No caso, os executados atribuíram aos três veículos o valor total de R$ 17.299,00 e, após a dedução dos débitos administrativos conhecidos, estimaram seu valor líquido em R$ 13.860,56. Compararam esse montante com a totalidade das custas processuais já antecipadas pela exequente desde o ajuizamento da execução, no valor alegado de R$ 16.704,94.
Tal comparação, contudo, não demonstra a hipótese prevista no art. 836 do CPC.
As despesas já realizadas no curso do processo não estão vinculadas exclusivamente à futura expropriação dos veículos e não seriam evitadas pelo levantamento das penhoras, permanecendo incluídas entre os encargos da execução.
Além disso, os valores indicados pelos executados possuem natureza meramente estimativa.
As consultas à Tabela FIPE não consideram o estado de conservação, as condições de funcionamento e as características particulares dos bens, enquanto o valor atribuído ao reboque não decorre de avaliação judicial. Tampouco foram concretamente demonstrados os valores das futuras despesas de remoção, depósito, transporte e alienação.
Desse modo, antes da efetiva localização e avaliação dos veículos, não é possível concluir que o produto de eventual alienação será integralmente absorvido pelas despesas necessárias à expropriação.
A circunstância de os bens possuírem valor reduzido em relação ao débito executado também não justifica o levantamento das constrições, pois eventual produto da alienação poderá ser utilizado para amortização parcial da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inexpressividade do valor do bem em comparação ao montante executado não impede a penhora quando a medida ainda puder proporcionar alguma satisfação ao exequente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM ( CPC/73, ART. 659, § 2º). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1380626 SP 2010/0108712-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018) (AgInt no REsp n. 1.380.626/SP, Quarta Turma, DJe de 14/02/2018).
Igualmente, a existência de restrições judiciais anteriores não demonstra, por si só, a inutilidade das penhoras realizadas nestes autos, pois os executados não identificaram os créditos correspondentes, seus respectivos valores ou eventual preferência capaz de absorver integralmente o produto da alienação.
Também não houve indicação de outros bens em substituição ou de meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não demonstrada a ausência de utilidade econômica das constrições, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Quanto à localização dos bens, embora a penhora de veículo automotor possa ser formalizada por termo nos autos independentemente de sua apreensão física, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a indicação do paradeiro mostra-se necessária para a realização da avaliação e o posterior prosseguimento dos atos expropriatórios.
O art. 774, V, do CPC estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, depois de intimado, deixa de informar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
No caso, a exequente informou ter realizado diligências extrajudiciais sem conseguir localizar os veículos.
Assim, deve o executado proprietário colaborar com a atividade executiva e indicar o paradeiro dos bens registrados em seu nome.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento n.º 159 e MANTENHO as penhoras incidentes sobre os veículos, bem como as respectivas restrições inseridas no sistema RENAJUD.
Em consequência, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos.
Intime-se o executado ELITON DE SOUSA GOMES, por intermédio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização exata de cada um dos veículos penhorados, possibilitando o cumprimento do mandado de avaliação.
Caso algum dos veículos não esteja mais em sua posse, deverá identificar o atual possuidor, informar o respectivo endereço e apresentar os documentos relativos à eventual alienação ou transferência.
Advirto o executado de que a omissão injustificada ou a prestação de informações incompletas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de avaliação dos veículos, conforme determinado no evento n.º 140.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da aplicação da penalidade e das demais medidas executivas cabíveis.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5849960-61.2023.8.09.0036
Parte autora: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central
Parte ré: Eliton De Sousa Gomes Me Contabilidade Autêntica
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de ELITON DE SOUSA GOMES ME – CONTABILIDADE AUTÊNTICA e ELITON DE SOUSA GOMES.
No evento n.º 140, foi deferida a penhora dos veículos Honda/Biz 125 KS, placa NFY-9245; Fiat/Palio EDX, placa GUR-6414; e R/Milton BSB Brasília CA, placa RBQ-5G77, tendo sido lavrado o respectivo termo no evento n.º 147 e promovida a averbação das constrições no sistema RENAJUD no evento n.º 160.
A exequente informou, no evento n.º 158, que não conseguiu localizar os veículos e requereu a intimação dos executados para indicarem seu paradeiro.
Os executados apresentaram impugnação no evento n.º 159, sustentando a ausência de utilidade econômica da penhora, sob a alegação de que os bens possuem baixo valor de mercado, débitos administrativos e restrições judiciais anteriores, de modo que o produto de eventual alienação seria inferior às despesas processuais já suportadas pela exequente. Requereram a desconstituição das penhoras, o cancelamento das restrições inseridas no RENAJUD e a suspensão dos atos expropriatórios.
Intimada, a exequente manifestou no evento n.º 164 pelo não acolhimento da impugnação e reiterou o pedido de intimação dos executados para informarem a localização dos bens.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A incidência da norma exige demonstração concreta de que a expropriação não produzirá qualquer resultado econômico útil, não sendo suficiente a mera desproporção entre o valor dos bens e o montante do débito executado.
No caso, os executados atribuíram aos três veículos o valor total de R$ 17.299,00 e, após a dedução dos débitos administrativos conhecidos, estimaram seu valor líquido em R$ 13.860,56. Compararam esse montante com a totalidade das custas processuais já antecipadas pela exequente desde o ajuizamento da execução, no valor alegado de R$ 16.704,94.
Tal comparação, contudo, não demonstra a hipótese prevista no art. 836 do CPC.
As despesas já realizadas no curso do processo não estão vinculadas exclusivamente à futura expropriação dos veículos e não seriam evitadas pelo levantamento das penhoras, permanecendo incluídas entre os encargos da execução.
Além disso, os valores indicados pelos executados possuem natureza meramente estimativa.
As consultas à Tabela FIPE não consideram o estado de conservação, as condições de funcionamento e as características particulares dos bens, enquanto o valor atribuído ao reboque não decorre de avaliação judicial. Tampouco foram concretamente demonstrados os valores das futuras despesas de remoção, depósito, transporte e alienação.
Desse modo, antes da efetiva localização e avaliação dos veículos, não é possível concluir que o produto de eventual alienação será integralmente absorvido pelas despesas necessárias à expropriação.
A circunstância de os bens possuírem valor reduzido em relação ao débito executado também não justifica o levantamento das constrições, pois eventual produto da alienação poderá ser utilizado para amortização parcial da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a inexpressividade do valor do bem em comparação ao montante executado não impede a penhora quando a medida ainda puder proporcionar alguma satisfação ao exequente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM ( CPC/73, ART. 659, § 2º). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1380626 SP 2010/0108712-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018) (AgInt no REsp n. 1.380.626/SP, Quarta Turma, DJe de 14/02/2018).
Igualmente, a existência de restrições judiciais anteriores não demonstra, por si só, a inutilidade das penhoras realizadas nestes autos, pois os executados não identificaram os créditos correspondentes, seus respectivos valores ou eventual preferência capaz de absorver integralmente o produto da alienação.
Também não houve indicação de outros bens em substituição ou de meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não demonstrada a ausência de utilidade econômica das constrições, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Quanto à localização dos bens, embora a penhora de veículo automotor possa ser formalizada por termo nos autos independentemente de sua apreensão física, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a indicação do paradeiro mostra-se necessária para a realização da avaliação e o posterior prosseguimento dos atos expropriatórios.
O art. 774, V, do CPC estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, depois de intimado, deixa de informar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
No caso, a exequente informou ter realizado diligências extrajudiciais sem conseguir localizar os veículos.
Assim, deve o executado proprietário colaborar com a atividade executiva e indicar o paradeiro dos bens registrados em seu nome.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento n.º 159 e MANTENHO as penhoras incidentes sobre os veículos, bem como as respectivas restrições inseridas no sistema RENAJUD.
Em consequência, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos.
Intime-se o executado ELITON DE SOUSA GOMES, por intermédio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização exata de cada um dos veículos penhorados, possibilitando o cumprimento do mandado de avaliação.
Caso algum dos veículos não esteja mais em sua posse, deverá identificar o atual possuidor, informar o respectivo endereço e apresentar os documentos relativos à eventual alienação ou transferência.
Advirto o executado de que a omissão injustificada ou a prestação de informações incompletas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de avaliação dos veículos, conforme determinado no evento n.º 140.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da aplicação da penalidade e das demais medidas executivas cabíveis.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.