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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5849932-77.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRACIELE SANTANA ARANTES em face de LUDMILA DE CASTRO TORRES, já qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa. Compulsando os autos, verifica-se que o ato ordinatório (mov. 67) intimou a parte autora para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, tendo em vista o saldo zerado no sistema PROJUDI. A exequente peticionou (mov. 70, 71 e 75) sustentando que já realizou o pagamento das custas postais. Argumenta que a escrivania não estaria computando os valores pagos e requer a expedição imediata do mandado ou, sucessivamente, a restituição do valor das custas postais para compensação com a cota de locomoção. Novo ato ordinatório (mov. 77) esclareceu a natureza distinta das custas: a cota postal (previamente recolhida) não se confunde com a cota de locomoção de Oficial de Justiça, necessária para o cumprimento do mandado por diligência presencial. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de dispensa de custas e compensação. Decido. O cerne da questão reside na diferenciação das despesas processuais necessárias para o ato de intimação. Nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a cota de locomoção é verba de natureza indenizatória destinada ao custeio do deslocamento do Oficial de Justiça, profissional que executa a diligência pessoalmente. Por outro lado, as custas postais destinam-se exclusivamente ao serviço de remessa via postal (AR). Não assiste razão à exequente quanto à alegação de "duplicidade" de cobrança ou "morosidade cartorária". O procedimento de intimação por mandado, determinado judicialmente e mantido por esta decisão, exige a realização de diligência presencial, fato que impõe, por imperativo legal e regulamentar, o recolhimento das custas de locomoção, as quais não se confundem com as custas postais anteriormente pagas para outras finalidades. Quanto ao pedido de compensação entre custas postais pagas e cota de locomoção, este é inviável, uma vez que se tratam de rubricas distintas, vinculadas a serviços de naturezas diversas e que possuem formas de repasse e controle financeiro independentes no sistema judiciário. Portanto, para que o ato seja cumprido, é indispensável o recolhimento da cota de locomoção do Oficial de Justiça, conforme certificado pela Serventia. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento das custas de locomoção, bem como o pedido de compensação com as custas postais já recolhidas. DETERMINO que a exequente comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da cota de locomoção do Oficial de Justiça, nos valores estabelecidos nas tabelas vigentes deste Tribunal. Com a comprovação do recolhimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação para pagamento, a ser cumprido no endereço da citação, conforme determinado anteriormente. Ressalto que a ausência do recolhimento no prazo assinalado implicará a suspensão da execução ou, caso persista a inércia injustificada, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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