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TJGO · Pontalina - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5849928-63.2026.8.09.0129 Promovente: Cristiano Alves De Souza Promovido: Viabr Cooperativa De Transportes Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Cristiano Alves de Souza em face de Viabr Cooperativa de Transportes e Janielle da Silva Vieira. A parte autora alegou que foi contratada como pessoa física para prestar serviços de transporte com seus caminhões particulares para a primeira ré, sob administração da segunda ré. Afirmou que, embora não tenha recebido cópia do contrato assinado digitalmente, a contratação era formalizada por um modelo padronizado, que previa o pagamento por medições com vencimento 25 dias após o fechamento. Sustentou que, apesar de ter executado integralmente os serviços desde abril de 2026, os pagamentos não foram realizados. A justificativa apresentada pela ré seria a de que ela própria ainda não havia recebido da empresa tomadora final, Concebra, o que, segundo o autor, não afasta sua responsabilidade. Apontou que o valor devido, referente às medições dos caminhões de placas RBN8F55, RCK7I59 e TFIA31, totaliza R$ 18.202,00, que, atualizado com juros e correção monetária, chega a R$ 19.423,51. Argumentou que o inadimplemento lhe causou danos materiais, correspondentes ao valor não pago, e danos morais, decorrentes do desgaste prolongado, das reiteradas tentativas de cobrança e do comprometimento de sua subsistência, uma vez que o trabalho era sua única fonte de renda. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova para que as rés apresentem o contrato individual e demais documentos pertinentes. Pleiteou, em tutela de urgência, a determinação para que as rés preservem e apresentem os referidos documentos. Ao final, pediu: a) o reconhecimento da legitimidade passiva das rés; b) a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés ao pagamento de R$ 19.423,51, referente às medições, com juros e correção; d) a aplicação de eventual multa contratual; e) a concessão da tutela de urgência; e f) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial. No que se refere ao pedido de concessão de tutela provisória, entendo ser o caso de indeferi-lo. Isso porque, para a concessão da tutela cautelar, exige-se a existência de fundado receio de risco ao resultado útil, o que demanda fundamentação específica. O requerente fundamentou o pedido com base no caráter alimentar da dívida, mas não justificou a necessidade de apresentação imediata dos documentos, tampouco o risco de seu perecimento. Ademais, em havendo redistribuição do ônus da prova, o que será analisado em momento processual oportuno, responderá a parte requerida pelo ônus de não manter conservados os documentos, não havendo necessidade de se conferir tutela cautelar específica. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 1. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia. Proceda-se à inclusão da Sra. Janielle da Silva Vieira no polo passivo e cite-se também em nome próprio. 2. Cientifique-se a parte requerida de que, se não comparecer e não contestar até a data da audiência, será declarada revel e serão presumidas válidas as alegações da inicial (Lei n. 9.099/1995, art. 20, e Enunciado n. 10 do Fonaje). 3. Caso a citação não seja efetivada por meio do WhatsApp, defiro, desde já, que se proceda à citação por carta com aviso de recebimento. Não sendo possível, cite-se por mandado. 4. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e, diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos. 5. Apresentada a defesa, a parte autora terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no parágrafo único do art. 31 da Lei n. 9.099/1995. 6. Certifique-se que a parte autora sairá intimada do referido prazo já em audiência de conciliação. 7. Ressalto que as partes deverão estar presentes pessoalmente na audiência, podendo, se desejarem, estar acompanhadas por advogado. No caso de pessoa jurídica, o representante designado (preposto) deverá apresentar, até a data da audiência, documento que comprove sua autorização para atuar em nome da empresa e firmar acordos, sob pena de revelia, conforme dispõe o Enunciado n. 99 do Fonaje. 8. Fica, ainda, consignado que o não comparecimento injustificado à audiência no horário estabelecido gerará consequências processuais. Se a ausência for do autor da ação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, em conjunto com o Enunciado n. 28 do Fonaje. Por outro lado, ausente o réu, será considerado revel e o feito será julgado de maneira antecipada, nos termos do que dispõem o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 10 do Fonaje. 9. Por ocasião da audiência, as partes deverão informar se têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
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