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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GOIÂNIA
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL
Rua 10, SETOR OESTE, GOIÂNIA, Goiás, 74120020
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h
Processo n.: 5849925-10.2026.8.09.0000
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo: Adelvanio Francisco Morato
Polo Passivo: Mm. Juíza De Direito Do 3º Juízo De Justiça 4.0 Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Municipal E Estadual Da Comarca De Goiânia/go
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ADELVÂNIO FRANCISCO MORATO contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do 3º Juízo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dra. JORDANA BRANDÃO ALVARENGA PINHEIRO.
O IMPETRANTE informa que "A decisão impugnada possui natureza interlocutória e indeferiu tutela provisória de urgência em processo submetido à Lei nº 12.153/2009. O microssistema dos Juizados Especiais não prevê agravo de instrumento ou outro recurso imediato apto a impedir os danos decorrentes da permanência da restrição creditícia e da plena exigibilidade da CDA. O Impetrante não pretende transformar o mandado de segurança em sucedâneo recursal ordinário. A impetração volta-se contra decisão que, sem enfrentar os elementos documentais individualizados na inicial, empregou fundamentos genéricos — ‘complexidade da matéria’ e ‘presunção de veracidade dos atos administrativos’ — e reputou irreversível providência que é, por sua própria natureza, temporária e plenamente reversível".
Requer, assim, a concessão de medida liminar, sem prévia oitiva, para suspender os efeitos da decisão do movimento 05 dos autos de origem e, em substituição, determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos externos do crédito decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 54.281, da Decisão Administrativa nº 876/2023 e da CDA nº 3.590.828, até o julgamento definitivo da ação de origem.
E no mérito, a confirmação da liminar em definitivo.
Pois bem.
De plano, não diviso razões para que o pedido liminar deduzido no recurso seja analisado no regime extraordinário forense.
Com efeito, o artigo 5º da Resolução n.º 149 de 12 de meio de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim dispõe:
“Art. 5° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil;
X – medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude;
XI – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;
XII – matérias relativas ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, nos termos da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJGO, e da Recomendação n°45/2013, do CNJ".
O §2º do mesmo artigo, por seu turno, preceitua que "consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando objeto de carta precatória".
O Plantão Judiciário, como se vê, tem por finalidade atender exclusivamente as matérias de urgência discriminadas taxativamente no normativo transcrito, sob pena de se violar o princípio do juiz natural e de se comprometer a eficiência, a qualidade e a própria resposta do Estado-Juiz em tempo razoável.
De igual modo, não basta apenas que a natureza do pedido tenha o rótulo de liminar, mas que seja demonstrada urgência que não possa esperar a apreciação do pedido durante o horário normal de funcionamento forense. Em outras palavras, o plantão judiciário não deve ser buscado como se através dele fosse possível obter algum benefício ou fazer valer algum suposto direito impossível de conseguir no expediente regular.
Posto isso, deixo de apreciar o pedido liminar e determino a redistribuição do feito.
Cumpra-se. Intimem-se.
7 de setembro de 2026
(datado e assinado eletronicamente)
MURILO VIEIRA DE FARIA
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
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1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.