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5849899-10.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5849899-10.2026.8.09.0130 Autor: Etelvina Rodrigues Brito Da Cruz Réu: Bmg Seguradora S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se que, ao final da petição inicial, a parte autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência, contudo, não apresentou, ao longo da peça inaugural, fundamentação específica acerca da medida pretendida. Com efeito, embora tenha formulado o pedido de tutela provisória, a parte autora não indicou de forma concreta os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a sua concessão, tampouco demonstrou, especificamente em relação à medida requerida, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência e assegurar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que apresente fundamentação específica acerca da tutela de urgência requerida, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que, em seu entendimento, demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como esclarecendo a providência concreta que pretende obter em sede liminar. Deverá a parte autora, ainda, indicar, se houver, os documentos já juntados aos autos que amparam os requisitos da medida pretendida. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise dos demais pedidos formulados na inicial. Publique-se. Intimem-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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