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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5849868-66.2026.8.09.0137 Requerente: Edmar Inacio Bernardes CPF/CNPJ: 335.733.441-00 Requerido(a): José Antonio Diniz CPF/CNPJ: 095.267.651-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C QUEBRA DE CONTRATO proposta por EDMAR INACIO BERNARDES e REJANE MOREIRA VILARINHO BERNARDES em face de JOSÉ ANTÔNIO DINIZ e LUÍZA MARTINS DINIZ, partes qualificadas. Em síntese, os autores requereram o parcelamento das custas inicias. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação deste despacho e as demais nos meses subsequentes. Comprovado o pagamento da primeira parcela, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a análise da petição inicial. Na hipótese de ausência de recolhimento da(s) guia(s) dentro do prazo de vencimento, sem nova conclusão, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da intimação, advertindo-a de que o descumprimento ensejará cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A este respeito, colaciono a ementa do REsp nº 2.016.021: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação […]" (REsp nº 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/11/2022). Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5849868-66.2026.8.09.0137 Requerente: Edmar Inacio Bernardes CPF/CNPJ: 335.733.441-00 Requerido(a): José Antonio Diniz CPF/CNPJ: 095.267.651-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C QUEBRA DE CONTRATO proposta por EDMAR INACIO BERNARDES e REJANE MOREIRA VILARINHO BERNARDES em face de JOSÉ ANTÔNIO DINIZ e LUÍZA MARTINS DINIZ, partes qualificadas. Em síntese, os autores requereram o parcelamento das custas inicias. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação deste despacho e as demais nos meses subsequentes. Comprovado o pagamento da primeira parcela, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a análise da petição inicial. Na hipótese de ausência de recolhimento da(s) guia(s) dentro do prazo de vencimento, sem nova conclusão, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da intimação, advertindo-a de que o descumprimento ensejará cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A este respeito, colaciono a ementa do REsp nº 2.016.021: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação […]" (REsp nº 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/11/2022). Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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