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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: gabcri4aparecida@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 99640-4728 Processo nº: 5849841-73.2026.8.09.0011 - D E C I S Ã O - Trata-se de pedido de autorização para realização de videochamada com familiares, formulado por GUILHERME PRIMO COSTA, atualmente recolhido provisoriamente na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO (Ev. 01). Narra a defesa que a bisavó do requerente, Tereza Borges da Silva, faleceu em 06/09/2026, razão pela qual requereu, em caráter de urgência e por razões humanitárias, autorização para que o custodiado realizasse videochamada com seus familiares durante o período do velório. O pedido foi inicialmente distribuído ao Plantão Judicial. Instado a manifestar ainda em sede de plantão, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, consignando que questões relativas à realização de videochamadas e ao contato do custodiado com familiares devem ser tratadas diretamente com a unidade prisional competente, além de apontar a perda superveniente do objeto do pedido, diante da realização do sepultamento (Ev. 07). Vieram os autos redistribuídos a este juízo, após o Juízo do Plantão Judicial entender que o requerimento não se inseria dentre as matérias afetas a sua competência, determinando a redistribuição do feito por vinculação aos autos principais nº 5015891-09.2026.8.09.0011, que tramitaram originariamente perante este juízo e atualmente se encontram submetidos a julgamento de recurso pela instância superior (Ev. 09). É o relato. Decido. Analisando os autos, deixo de apreciar o mérito do pedido formulado pela defesa. É que a providência postulada, consistente na autorização para realização de videochamada entre o custodiado e seus familiares, insere-se no âmbito da administração da unidade prisional, sem prejuízo da atuação do Juízo da Execução Penal, a quem compete definir acerca de questões dessa natureza relacionadas à situação prisional do custodiado, ainda que se trate de preso provisório. Com efeito, questões relacionadas à rotina interna do estabelecimento prisional, às formas de comunicação do custodiado com seus familiares e às condições concretas para sua realização devem ser submetidas à administração penitenciária e, quando necessária intervenção judicial, ao Juízo da Execução Penal competente, não cabendo a este juízo criminal de cognição decidir sobre a providência requerida. Ressalte-se, ainda, que o pedido possuía caráter eminentemente pontual, tendo sido formulado especificamente para possibilitar o contato do requerente com seus familiares por ocasião do velório de sua bisavó, cujo sepultamento já havia ocorrido quando da apreciação do feito pelo Plantão Judicial. Diante do exposto, DEIXO DE ANALISAR o pedido formulado pela defesa, pelas razões acima expostas. Preclusa esta decisão, DETERMINO o imediato arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente LUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES -Juíza de Direito- 02 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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