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TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849819-89.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Joane Santana Alves Agravado: Francielly Kelly Soares Faria Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Joane Santana Alves contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, que, no evento 44 dos autos do cumprimento de sentença arbitral nº 5051008-38.2026.8.09.0051, ajuizada por Francielly Kelly Soares Faria, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a eficácia do título executivo e autorizou o levantamento de valores. Nas razões recursais, a recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado, verifico que não foram acostados documentos para demonstrar, de plano, a alegada necessidade da agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Assim, em atenção à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, ao enunciado da Súmula nº 25, deste TJGO e à regra contida no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, uma vez que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, intime-se a agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da afirmada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (§ 2º, do art. 99, CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado judicialmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)
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