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TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, SETOR OESTE, GOIÂNIA, Goiás, 74130011 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5849787-84.2026.8.09.0051 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Johnny Barbosa Sousa Polo Passivo: Diretoria-geral De Policia Penal Decisão Cuida-se de mandado de segurança proposto por Johnny Barbosa Sousa e outros em desfavor de Diretoria-Geral de Policial Penal e Estado de Goiás. Alegaram ter sido contratados, em agosto de 2024, para a função de vigilante penitenciário temporário, pelo prazo de 3 (três) anos. Contudo, embora o contrato temporário seja de livre nomeação e exoneração, sustentaram não ser possível sua rescisão antecipada no período que antecede ao pleito eleitoral. Apesar da alegada vedação normativa, foram surpreendidos com o comunicado de rescisão dos contratos temporários, realizado em 1º de setembro de 2026, tendo permanecido em atividade até 7 de setembro de 2026. Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato de rescisão contratual comunicado em 1º de setembro de 2026, com a manutenção dos contratos de trabalho temporário até janeiro de 2027. É o relatório. Decido. O plantão destina-se exclusivamente ao exame de medida cautelar de natureza cível que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme a inteligência do art. 5º, inciso VII e § 2º, da Resolução nº 149/2021 do TJGO. Desse modo, verifica-se que as matérias abrangidas pelo Plantão Judiciário foram definidas de forma sistemática, a fim de obstar a violação ao princípio do juiz natural da causa e a utilização do sistema como forma de acelerar o andamento dos feitos. No caso em exame, embora os mandados de segurança figurem no rol de matérias concernentes ao Plantão Judiciário, não foi cabalmente demonstrada a razão de urgência para a apreciação, fora do expediente forense ordinário, da tutela provisória de urgência destinada à manutenção dos contratos temporários. Isso porque a análise de mandado de segurança no Plantão Judiciário depende da comprovação de urgência e excepcionalidade. No caso, os autores receberam o comunicado de rescisão contratual em 1º de setembro de 2026 e ingressaram com a ação apenas em 7 de setembro de 2026, circunstância que, em princípio, afasta a urgência necessária à apreciação do pedido em regime de plantão. De acordo com a Resolução nº 317/2026 do TJGO, o pedido de apreciação no plantão deve conter justificativa expressa quanto ao risco de perecimento do direito invocado e/ou à ineficácia da medida, o que não ocorreu no presente caso, inexistindo prejuízo no aguardo do retorno do expediente forense. Dessa forma, à vista dos documentos e dos fatos descritos na inicial, e considerando que o plantão não se destina a substituir o juiz natural, nem deve ser visto como uma jurisdição paralela, mas tem por objetivo apenas a análise de questões de extrema urgência, determino que o presente procedimento seja redistribuído ao juiz natural, a quem competirá determinar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ e da Resolução nº 317/2026 do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia – GO, datado e assinado eletronicamente. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz(a) de Direito Plantonista (datado e assinado eletronicamente) RGCO 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, SETOR OESTE, GOIÂNIA, Goiás, 74130011 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5849787-84.2026.8.09.0051 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Johnny Barbosa Sousa Polo Passivo: Diretoria-geral De Policia Penal Decisão Cuida-se de mandado de segurança proposto por Johnny Barbosa Sousa e outros em desfavor de Diretoria-Geral de Policial Penal e Estado de Goiás. Alegaram ter sido contratados, em agosto de 2024, para a função de vigilante penitenciário temporário, pelo prazo de 3 (três) anos. Contudo, embora o contrato temporário seja de livre nomeação e exoneração, sustentaram não ser possível sua rescisão antecipada no período que antecede ao pleito eleitoral. Apesar da alegada vedação normativa, foram surpreendidos com o comunicado de rescisão dos contratos temporários, realizado em 1º de setembro de 2026, tendo permanecido em atividade até 7 de setembro de 2026. Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato de rescisão contratual comunicado em 1º de setembro de 2026, com a manutenção dos contratos de trabalho temporário até janeiro de 2027. É o relatório. Decido. O plantão destina-se exclusivamente ao exame de medida cautelar de natureza cível que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme a inteligência do art. 5º, inciso VII e § 2º, da Resolução nº 149/2021 do TJGO. Desse modo, verifica-se que as matérias abrangidas pelo Plantão Judiciário foram definidas de forma sistemática, a fim de obstar a violação ao princípio do juiz natural da causa e a utilização do sistema como forma de acelerar o andamento dos feitos. No caso em exame, embora os mandados de segurança figurem no rol de matérias concernentes ao Plantão Judiciário, não foi cabalmente demonstrada a razão de urgência para a apreciação, fora do expediente forense ordinário, da tutela provisória de urgência destinada à manutenção dos contratos temporários. Isso porque a análise de mandado de segurança no Plantão Judiciário depende da comprovação de urgência e excepcionalidade. No caso, os autores receberam o comunicado de rescisão contratual em 1º de setembro de 2026 e ingressaram com a ação apenas em 7 de setembro de 2026, circunstância que, em princípio, afasta a urgência necessária à apreciação do pedido em regime de plantão. De acordo com a Resolução nº 317/2026 do TJGO, o pedido de apreciação no plantão deve conter justificativa expressa quanto ao risco de perecimento do direito invocado e/ou à ineficácia da medida, o que não ocorreu no presente caso, inexistindo prejuízo no aguardo do retorno do expediente forense. Dessa forma, à vista dos documentos e dos fatos descritos na inicial, e considerando que o plantão não se destina a substituir o juiz natural, nem deve ser visto como uma jurisdição paralela, mas tem por objetivo apenas a análise de questões de extrema urgência, determino que o presente procedimento seja redistribuído ao juiz natural, a quem competirá determinar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ e da Resolução nº 317/2026 do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia – GO, datado e assinado eletronicamente. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juiz(a) de Direito Plantonista (datado e assinado eletronicamente) RGCO 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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