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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Infere-se da exordial que o comprovante de endereço trazido pela parte autora está em nome de terceiro. Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações fundadas em relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, é imprescindível a demonstração concreta de residência no foro eleito, não bastando meras alegações ou documentos genéricos. Destarte, se faz necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos, até o momento, prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado, emitido há no máximo seis meses, em nome próprio. Caso não esteja em seu nome, deverá demonstrar vínculo com o titular do imóvel, seja mediante documentos pessoais que evidenciem parentesco, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário, atestando que o autor reside efetivamente no local; b) regularizar o valor da causa, que deve observar estritamente o conteúdo econômico de todas as pretensões cumuladas, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil. Atendida a determinação ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações. Intime-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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