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Processo 5849688-55.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5849688-55.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Alessandra Rodrigues Dos Santos Polo Passivo: Overlan Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Empreitada c/c Restituição de Quantias Pagas ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em face de OVERLAN SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter firmado contrato de empreitada para a construção de 12 (doze) kitinetes, no valor global de R$ 255.500,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). Sustenta que, apesar de ter realizado o pagamento inicial no valor de R$ 62.994,00 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais) e adiantado outros R$ 58.562,44 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o réu não executou a contraprestação correspondente e abandonou a obra. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de rescisão do contrato por culpa do réu e a restituição do valor inicial pago, devidamente corrigido. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Verifico a necessidade de saneamento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, diante das incompletudes e vícios abaixo elencados, os quais comprometem a adequada análise dos pedidos e a regular marcha do processo. Sendo assim, a parte autora, por seu advogado, deverá observar integralmente todas as diligências abaixo determinadas, sob pena de sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). - Da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Em que pese a parte requerente informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que a parte requerente se declara hipossuficiente, sem apresentar qualquer documento comprovando suas alegações, não sendo apenas a alegação de hipossuficiência e de existência de demanda anterior em Juizado Especial, suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, mesmo que de forma parcelada. O valor do negócio jurídico entabulado pela autora é expressivo, de modo que o valor das custas iniciais alcançam o montante de R$ 3.551,50 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), valor que se mostra ínfimo diante do objeto dos autos, e inexiste qualquer demonstração de que o pagamento das custas, ainda que parceladas, é capaz de obstaculizar o acesso à jurisdição ou afetar a subsistência da parte autora. Ademais, na edição nº 150 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita.” e de que “A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção de benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.” Amparado na jurisprudência e na legislação vigente, analisando os documentos até então acostados aos autos, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para a devida aferição da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual se faz necessária a complementação probatória. Desde logo, consigno que não serão considerados, para fins de análise do benefício pleiteado: (a) a declaração de restituição de imposto de renda; (b) o comprovante de recebimento do INSS; e (c) qualquer documento escrito de próprio punho, porquanto tais documentos, isoladamente, revelam-se insuficientes e inadequados para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não permitindo uma análise objetiva e idônea da real situação financeira da parte. Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, os documentos abaixo relacionados, aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais: (i) os seus 03 (três) últimos contracheques, referentes aos meses imediatamente anteriores à propositura da presente demanda; (ii) do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do extrato dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas bancárias ativas em seu nome, independentemente da instituição financeira; (iii) de comprovantes das suas despesas, tanto ordinárias (aluguel, condomínio, alimentação, transporte, contas de consumo, entre outras) quanto extraordinárias (gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, entre outros), que evidenciem o comprometimento de sua renda mensal; (iv) certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e pelo DETRAN, respectivamente, ou, alternativamente, certidão negativa de bens emitida pelo órgão competente; (v) últimas duas Declarações de Imposto de Renda, emitida pelo site oficial da Receita Federal, e de outros documentos que entender pertinentes para a demonstração de sua situação financeira; e (vi) certidão de inexistência de empresas vinculadas ao CPF da parte autora, que poderá ser obtida mediante acesso a base de dados da Receita Federal através da Redesim ou Junta Comercial competente. Advirto que o descumprimento da presente determinação, ou a apresentação de documentação incompleta e/ou insuficiente, acarretará o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento específico, desde já AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade da inicial e do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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