Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5849666-42.2026.8.09.0088
Requerente: Ripka Clinica Odontologica Ltda
Requerido(a): Vitor Hugo Santana Sousa
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título(s) anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o depósito do(s) título(s), cite-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Fica, desde já, autorizada a citação telemática.
Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE).
Sendo insuficientes os valores encontrados, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias.
Sendo realizada a primeira constrição INTEGRAL de bens ou valores, seja ela via Sisbajud ou Renajud, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Na hipótese de a primeira penhora ser PARCIAL, intime-se a parte executada, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução por escrito, oportunidade em que deverá depositar nos autos o valor remanescente da execução, de modo a garantir integralmente o juízo.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95.
Restando infrutíferas as pesquisas de bens via sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, indicar de forma objetiva e detalhada, bens passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática