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5849635-36.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5849635-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lara Cristina Rodrigues Morais Requerido(s): . Cuida-se de ação de levantamento de valor – alvará judicial. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido de expedição de alvará judicial está sujeito ao procedimento especial descrito nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da ação, a teor do que dispõe o Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEI N. 6.858.80. DIREITO SUCESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 4. A Lei Estadual n. 21.268, de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, preceitua em seu artigo 60, V e VI: Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: V ? alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio; VI ? alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980. 5. Verifica-se, assim, que a lei confere à Vara das Sucessões competência plena para apreciação da matéria objeto dos autos, que se configura absoluta, não podendo ser julgada por outro juízo, senão quanto tiver competência privativa, o que não é o caso dos Juizados Especiais Cíveis. 8. Portanto, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei n. 6.858/80. 11. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 12. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5770344-04.2022.8.09.0123, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). A incompatibilidade verificada impede o regular processamento do feito perante o Juizado, ensejando a extinção da demanda. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo nº: 5849635-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Lara Cristina Rodrigues Morais Requerido(s): . Cuida-se de ação de levantamento de valor – alvará judicial. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido de expedição de alvará judicial está sujeito ao procedimento especial descrito nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da ação, a teor do que dispõe o Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA. LEI N. 6.858.80. DIREITO SUCESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 4. A Lei Estadual n. 21.268, de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, preceitua em seu artigo 60, V e VI: Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: V ? alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio; VI ? alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980. 5. Verifica-se, assim, que a lei confere à Vara das Sucessões competência plena para apreciação da matéria objeto dos autos, que se configura absoluta, não podendo ser julgada por outro juízo, senão quanto tiver competência privativa, o que não é o caso dos Juizados Especiais Cíveis. 8. Portanto, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei n. 6.858/80. 11. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 12. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5770344-04.2022.8.09.0123, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). A incompatibilidade verificada impede o regular processamento do feito perante o Juizado, ensejando a extinção da demanda. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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