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TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5849607-32.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Jocelino Batista De Oliveira Promovido: Banco C6 S.a. 1. Recebo a inicial. 2. O julgamento da ADC 80 pelo Superior Tribunal Federal firmou a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Caso não haja informação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo, para tanto, informar endereço eletrônico e número de WhatsApp com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos, uma vez que as comunicações pessoais serão direcionadas aos contatos declinados (art. 8º do Decreto Judiciário n. 837/2021). Em caso de inércia, promova-se a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital e alimente-se o sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada nos autos. A parte autora nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) acostado à inicial indica a existência de relacionamento bancário em nome da autora junto ao banco réu. Em casos de alegação de fraude, a responsabilidade das instituições financeiras por verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante é objetiva, tratando-se de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a negativa da contratação pela consumidora, aliada à responsabilidade objetiva do fornecedor, confere verossimilhança às suas alegações. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, uma vez que a manutenção de uma conta corrente aberta de forma fraudulenta em nome da autora a expõe a riscos de diversas ordens, como a possibilidade de contração de dívidas por terceiros, a realização de movimentações financeiras ilícitas e a eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que pode gerar severo abalo de crédito e grande intranquilidade. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, na hipótese de se comprovar, ao final do processo, a legitimidade da relação jurídica, a conta bancária poderá ser reativada, não resultando em prejuízo irreparável para a instituição financeira. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata suspensão de quaisquer operações e, em seguida, à baixa definitiva da conta bancária vinculada ao CPF da parte autora, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes referente a débitos oriundos da referida conta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 20 (vinte) dias. 5. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência de que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). 7. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 8. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 9. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes de que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 10. Ficam advertidas de que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 11. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. 12. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito ( tr )
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