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TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 20 · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão Judiciário Central de Custódia Gabinete 20 Processo n.: 5849598-32.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante Autuado: BRENER CESAR GUEDES DA SILVA DESPACHO Considerando a comunicação da prisão, designo audiência de custódia para o dia 07.09.2026, às 10h30. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/83315459268 No mais, se o(s) flagrado(s) não possuir(em) advogado constituído nos autos, comuniquem à Defensoria Pública, habilitando o respectivo defensor imediatamente. Juntem-se as certidões de antecedentes criminais do flagrado (PROJUDI E SEEU), se não houver. Comunique-se a unidade prisional. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpram. Plantão de Custódia, datado pelo sistema. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito Plantonista
TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 20 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS PLANTÃO JUDICIAL – GAB. 20 CENTRAL DE CUSTÓDIA DO INTERIOR Processo n°: 5849598-32.2026.8.09.0011 Autuado: BRENER CÉSAR GUEDES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, às 11h00, na sala virtual de audiência, onde se achava presente eu, Leandro Pereira do Nascimento, Assessor de Juiz de Direito, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. ALESSANDRO MANSO E SILVA, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meetings), com fundamento nas determinações contidas nas Resoluções n.os 313 e 322/2020 do CNJ e a Portaria n.° 21/2020, de lavra deste juízo (artigo 2º, III, §1º). Presentes, na sala de reuniões, mediante videoconferência, a representante do Ministério Público, Dra. RENATA DE MATOS LACERDA, o custodiado, BRENER CÉSAR GUEDES DA SILVA, e o Defensor (constituído), Dr. JOSÉ HENRIQUE MOREIRA RAMOS, OAB/GO nº 71.687. Aberta a audiência, foi oportunizado ao(à) custodiado(a) e à sua Defesa conversarem reservadamente por meio da sala virtual. Em seguida, foi, o(a) custodiado(a), devidamente inquirido(a) pelo MM. Juiz, sendo que o registro foi feito via sistema de áudio e vídeo disponibilizado pelo CNJ e aos sujeitos processuais, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008 e Resoluções n.os 313, 314 e 322/2020 do CNJ. Pessoa apresentada: BRENER CÉSAR GUEDES DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, motorista, 30 anos, nascido em 30/04/1996, filho de Elaine Aparecida Porquer Silva, inscrito no CPF sob o n.° 041.980.631-84, residente e domiciliado na Rua X27 Z, Quadra 151, Lote 05, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia/GO. Incidência Penal: arts. 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Notificação: Os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações por eles prestadas, do membro do MP e do(a) defensor(a) (CPP, art. 405, §2º, Provimento n.° 25/2014 da CGJ/GO e Resoluções n.os 53 de 2016, art. 4º, §2º, do TJGO e 313, 314 e 322/2020 do CNJ). Providências: Aberta a audiência, foi oportunizada, antes do início do ato, entrevista reservada com o(a) advogado(a)/defensor(a) (art. 6º da Resolução n.° 213 do CNJ). Após, o Juiz cientificou o(a) investigado(a) do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII, da citada resolução). Na sequência, o Juiz de Direito passou a questionar o(a) autuado(a), tendo como norte o art. 8º da Resolução n.° 213 do CNJ: 1) Sobre as circunstâncias da prisão, quando (dia e hora) e qual local se deu sua prisão? 2) Houve prática de algum ato de violência nos locais de atuação policial ou qualquer outro atendimento? 3) Houve realização de exame de corpo delito e para onde foi levado(a) após a prisão? 4) Se é portador(a) de alguma doença grave ou existe algum filho sob sua dependência? 5) Informe o endereço completo, bem como profissão e filhos. As respostas foram dadas oralmente e gravadas em mídia que segue anexa. Foi oportunizado, à representante do Ministério Público e à Defesa, realizarem perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, com fulcro no art. 310, do Código de Processo Penal, pelo sistema audiovisual, cuja mídia segue anexa. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BRENER CÉSAR GUEDES DA SILVA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, caput, e 306, caput, ambos do CTB, por fato ocorrido no dia 06 de setembro de 2026, por volta das 22h22, na Avenida W5, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia/GO. Certidão de Antecedentes Criminais e extratos do SEEU e BNMP juntados na movimentação n° 15. Designada a audiência para a presente data, a representante do Ministério Público manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante, por entender preenchidos os requisitos legais; e pugnou pela concessão de liberdade provisória ao custodiado, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa, por sua vez, anuiu à manifestação ministerial. É o essencial. Fundamento e decido. Preconiza, o artigo 310 do Código de Processo Penal, que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, deverá, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, promover audiência de custódia com a presença do autuado, de seu advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública, bem como do representante do Ministério Público – redação dada pela Lei n.º 13.964/2020. Nessa ocasião, será examinada a legalidade da prisão, cabendo ao juízo relaxá-la (se ilegal), convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em apreço, verifico que a prisão em flagrante foi formalizada com observância das garantias legais e constitucionais, estando amparada por elementos objetivos que indicam, com clareza, a situação de flagrância. Assim, em proêmio, e com fulcro na manifestação ministerial (não combatida pela Defesa), homologo o auto de prisão em testilha, porquanto satisfeitos os seus requisitos normativos (resultando colmatada a situação flagrancial do art. 302, inc. I, do CPP), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Com resultância, não há máculas a serem extirpadas no ensejo. Noutro giro, é sabido que, ao homologar o flagrante, há a necessidade de o juiz se manifestar quanto à necessidade de decretação da custódia cautelar preventiva ou à possibilidade de concessão de liberdade provisória, com eventual fixação de medidas alternativas. Cediço, ainda, que a liberdade provisória se trata de medida estabelecida pelo legislador com o intuito de assegurar o desenvolvimento normal do processo sem a segregação do autuado, que só deve ocorrer em casos de verdadeira necessidade. Com efeito, a prisão processual é medida excepcional, aplicável apenas quando presentes, em regra, as circunstâncias e requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, nos termos do art. 310, § 6º, examinar também as circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do art. 310, bem como os critérios de aferição da periculosidade indicados no art. 312, § 3º. No caso em exame, dessumo que a manutenção da prisão do autuado não se afigura necessária, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos que autorizariam a decretação de sua segregação cautelar. Isso porque, embora presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – requisitos atinentes ao fumus commissi delicti – não se vislumbra, na hipótese, o periculum libertatis apto a justificar a custódia extrema. Embora os delitos imputados ao autuado sejam reprimidos com penas máximas somadas que ultrapassam 4 (quatro) anos, não há, nos autos, indicativos de que ele, se posto em liberdade no ensejo, colocará em risco a ordem pública, a regular instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal, tendo em vista que demonstrou possuir condições favoráveis para responder ao processo em liberdade (é primário, com residência fixa em Aparecida de Goiânia/GO e vínculo empregatício estabelecido, além não de ter empreendido resistência ou evasão quando da abordagem policial), não havendo evidências de que pretenda desregrar-se. Importa rememorar, ainda, que a prisão cautelar constitui medida excepcional, a ser aplicada como ultima ratio, somente quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas previstas no ordenamento. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente elucidativo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. A MEDIDA CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA OCUPA O ÚLTIMO PATAMAR DAS CAUTELARES, SOMENTE DECRETÁVEL QUANDO NÃO FOREM SUFICIENTES E ADEQUADAS AS CAUTELARES DIVERSAS. APLICADOS OS ARTIGOS 282, I E II E 319 I E IV, DO CPP. 1. Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção). (...) (Habeas Corpus Nº 70047414669, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 15/03/2012) – grifo próprio Dessa forma, à luz do sistema de gradação e subsidiariedade das restrições cautelares, revela-se mais adequado, proporcional e suficiente o emprego de medidas diversas da prisão, as quais se mostram aptas a resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, sem necessidade de encarceramento imediato. Na confluência do exposto, acolho a manifestação ministerial (inclusive para não gerar atuação de ofício) e defiro o pedido da Defesa, razão pela qual concedo ao autuado BRENER CÉSAR GUEDES DA SILVA, adrede qualificado, a liberdade provisória, mediante fiança (a qual dessumo ter condições de pagamento, por estar representado por advogado constituído, e pela renda e profissão declaradas em audiência), que, nos termos do artigo 325, I, do CPP, arbitro em 1 (um) salário-mínimo. Não obstante, dada a peculiar situação em exame, entendo necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que faço com espeque nos artigos 319 e 321, caput, ambos do CPP, de modo que fixo, ao autuado, o dever de cumprimento das seguintes obrigações: a) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo a primeira apresentação se dar no dia de amanhã (08/09/2026), perante o juízo competente, e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, sem autorização do juízo competente, por período superior a 15 (quinze) dias; e c) não se envolver em novas práticas delituosas. Estabeleço o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias para vigência das medidas cautelares ora determinadas. Transcorrido o referido lapso temporal, deverá, a serventia, proceder à devida certificação nos autos e, em seguida, realizar a imediata conclusão deles, a fim de possibilitar a reavaliação judicial quanto à eventual necessidade de renovação das medidas cautelares acima decretadas; isso se não ocorrente, antes, eventual pedido das partes, a par da cláusula rebus sic stantibus, de revogação delas. Cientifique-se o autuado quanto às proibições e ordens contidas nesta decisão, bem como quanto ao fato de que, em caso de descumprimento delas, poderá ter a prisão preventiva decretada com fundamento no art. 282, §4º, do CPP, havendo requerimento ministerial. Efetuado o pagamento da fiança, expeça-se o correspondente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tenha que permanecer preso, bem como a respectiva GUIA PARA AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Consigno que o senhor meirinho atuante, quando da intimação do autuado, deverá explicar-lhe o dever de cumprimento das medidas cautelares acima impostas, utilizando linguagem simples e acessível, em razão das consequências processuais gravosas decorrentes de eventual descumprimento; acentuando que a data de primeiro comparecimento em juízo deve se dar no dia de amanhã (08/09/2026). Perfaçam-se as anotações necessárias no BNMP. Cientifique-se a Autoridade Policial, bem como a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária de Goiás, para o cumprimento do decisum em análise. Oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar da localidade do fato, para ciência e fiscalização das medidas acima fixadas, em colaboração com o Poder Judiciário. Caso decorrido o prazo de 7 (sete) dias, sem o recolhimento da fiança, retornem os autos conclusos ao seu juízo natural, para reexame da medida nos termos da jurisprudência aplicável do STJ. Ficou a Defesa, no diapasão, intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento de procuração. Autorizo, excepcionalmente, o(a) Escrivão(ã) ou quem lhe fizer as vezes, a assinar, por ordem, os documentos necessários ao fiel cumprimento da presente decisão, contanto que imprescindíveis e acompanhados de cópia deste decisum. Nos termos normativos próprios da CGJGO e com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o necessário.” NADA MAIS havendo, o presente termo foi conferido pelas partes mediante compartilhamento de tela, que lido e achado conforme virtualmente, foram dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução n. 18, de 14 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ALESSANDRO MANSO E SILVA Juiz de Direito RENATA DE MATOS LACERDA Promotora de Justiça JOSÉ HENRIQUE MOREIRA RAMOS Advogado (OAB/GO n° 71.687)
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