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5849595-18.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5849595-18.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Jocelino Batista De Oliveira Promovido: Banco Bradesco S.a. 1. Recebo a inicial. 2. O julgamento da ADC 80 pelo Superior Tribunal Federal firmou a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Caso não haja informação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo, para tanto, informar endereço eletrônico e número de WhatsApp com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos, uma vez que as comunicações pessoais serão direcionadas aos contatos declinados (art. 8º do Decreto Judiciário n. 837/2021). Em caso de inércia, promova-se a migração do feito ao layout do Juízo 100% Digital e alimente-se o sistema do PJD com os dados virtuais dos envolvidos, certificando-se. 4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega que a requerida anotou seu nome SCR, no entanto, afirma que não foi notificada previamente da anotação, motivo pelo qual pleiteia tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro. Dispõe o art. 300 do CPC, que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar dos argumentos contidos na exordial, verifico que a parte autora não comprovou a existência de perigo de dano e grave prejuízo, ou risco/ocorrência de resultado final inútil. O autor não nega a existência do débito, assim, que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . FINALIDADE DÚPLICE DO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. (...) não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 4. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora recorrido, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 5. Chancelar a tutela provisória de urgência postulada na exordial e deferida pelo juízo a quo seria o mesmo que autorizar o repasse de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil “na linha de que, por exemplo, o débito não existe ou fora quitado”, o que, por óbvio, não se admite. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, processo nº 5466843-33.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Publicado em 26/10/2021) – g.n. Também verifico inexistir o perigo de dano, visto que no extrato do SCR apresentado aos autos constam outras pendências financeiras em nome da parte autora, as quais não estão sendo debatidas em juízo, de modo que ineficaz seria a concessão da medida pleiteada nestes autos, uma vez que, o crédito da demandante continuaria restrito em virtude das outras anotações em seu nome. Neste sentido: A G R A V O R E G I M E N T A L E M A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA FATOS NOVOS. (...) 2. Possuindo os recorrentes várias anotações junto ao banco de dados, não há falar em atendimento do requisito do periculum in mora. Isso porque, os efeitos da negativação continuarão a incidir, ainda que excluída uma delas, porquanto subsistente as demais. (...).(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 235683- 06.2014.8.09.0000, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/08/2014, DJe 1609 de 19/08/2014). – g.n. O envio de informações ao SCR constitui um dever legal imposto às instituições financeiras por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. A existência de um apontamento de “dívida vencida” ou “prejuízo” reflete o histórico de uma operação de crédito e, em cognição sumária, não configura ato ilícito, pois a anotação decorre de obrigação regulatória e não nega o autor a irregularidade do débito. Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que apenas alega a ausência de notificação do débito, merecendo a questão melhor análise no decorrer da instrução processual. Razões pelas quais, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência. 5. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência de que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). 7. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 8. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 9. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes de que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 10. Ficam advertidas de que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 11. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. 12. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito ( tr )

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