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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5849591-64.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Eliana Alves Lima
Requerido: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Postergo a análise do recebimento da inicial, pois verifico que a parte autora ajuizou demandas distintas contra o mesmo réu, que tramitam nesta Comarca, versando sobre o mesmo contrato, diferenciando-se apenas quanto à causa de pedir: numa ação, questiona o Seguro Prestamista e na outra, os supostos juros abusivos. São elas: 5849591-64.2026.8.09.0100 e 5850166-72.2026.8.09.0100
Tal conduta evidencia possível fracionamento indevido de demandas, o que, em tese, configura abuso do direito de ação e pode caracterizar litigância predatória, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência e pela Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO, que orienta a atuação judicial diante de práticas dessa natureza.
1.1 Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos e justificativas quanto à razão pela qual optou por pulverizar suas pretensões em ações autônomas, ao invés de concentrá-las em demanda única, sob pena de extinção do feito em decorrência da ausência de interesse processual.
2. Desde já, esclareço que a parte autora poderá, caso entenda pertinente, promover a emenda da petição inicial nos autos da ação protocolada em primeiro lugar, com o objetivo de unificar os pedidos deduzidos nas demandas em questão.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
4. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)