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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS
Número : 5849517-83.2026.8.09.0011
Comarca : Aparecida de Goiânia
Impetrante : Thiago Lopes da Cruz
Paciente : Thiago de Cássio Carvalho Gomes
Relatora : Dra. Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Lopes da Cruz (OAB/GO nº 54.697), em favor de THIAGO DE CÁSSIO CARVALHO GOMES, qualificado e nascido em 21/12/1994, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Extrai-se dos autos originais, sob o protocolo nº 5129962-24.2026.8.09.0011, que o paciente THIAGO DE CÁSSIO CARVALHO GOMES e o coinvestigado Iago Lopes de Almeida foram presos em flagrante delito no dia 13/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante (Termo de Exibição e Apreensão, mov. 01, arq. 21) que foram apreendidas, em poder do paciente e do coinvestigado, além de quantias em espécie, balança digital, celular e embalagens para comercialização de entorpecentes, 370 g de maconha e 136,36 g de crack.
Realizada audiência de custódia no dia 15/02/2026 (mov. 24), o magistrado a quo, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em cárcere preventivo para ambos (paciente e coinvestigado), com fulcro na “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que evidenciado o periculum libertatis.”
Na data de 24/02/2026, nos autos nº 5153555-82.2026.8.09.0011, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, em relação a Iago Lopes de Almeida e Tiago de Cássio Carvalho Gomes, argumentando, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos para ordem segregatória, eis que possuem predicados pessoais favoráveis, tais como residência e primariedade técnica, além de alegarem uma eiva processual, violação de domicílio, motivo pelo qual devem ser colocados em liberdade, ocasião em que o Parquet foi pelo indeferimento (mov. 06), tendo a magistrada a quo proferido decisão em 31/03/2026, indeferindo o pedido (mov. 08).
Nos autos nº 5203815-66.2026.8.09.00115203815.66, a defesa do paciente e do coinvestigado impetrou habeas corpus em 10/03/2026, cuja liminar foi indeferida em 10/03/2026, sendo julgado e o mérito com denegação da ordem na data de 30/03/2026 (mov. 28).
Na mov. 47 nos autos nº 5129962-24.2026.8.09.0011, na data de 13/03/2026, a defesa do paciente THIAGO DE CÁSSIO CARVALHO GOMES apresentou petição contendo extensa lista de diligências complementares sustentando que o "o acervo inquisitorial, ao menos até o presente momento, não traz os elementos mínimos de corroboração externa da notícia inicial, do suposto monitoramento, da regularidade do ingresso domiciliar e da própria cronologia dos fatos narrados pelos policiais.”
Por conseguinte, o Ministério Público de primeiro grau, sob o fundamento de “nítido potencial protelatório” ou ainda porque se inserem no âmbito de produção probatória afeta à fase judicial, manifestou-se pelo indeferimento das diligências, não se opondo, todavia, ao eventual deferimento de diligências estritamente pertinentes e necessárias à elucidação da materialidade e da autoria delitivas, desde que evidenciado risco de perecimento da prova ou impossibilidade de sua posterior reprodução em juízo (mov. 51).
Após réplica defensiva (mov. 53), a juíza singular deferiu, em 30/03/2026, o requerimento formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja oficiada à Autoridade Policial para que providencie a conclusão do inquérito e promova sua imediata remessa ao Juízo, devidamente relatado. Noutra banda, deferiu parcialmente o requerimento de diligências complementares formulado pela defesa do investigado Thiago de Cássio Carvalho Gomes.
Em 01/04/2026, nos autos nº 5287023-45.2026.8.09.0011, a defesa impetrou habeas corpus, com a liminar indeferida em 06/04/2026, e julgamento do mérito em 21/05/2026, com denegação da ordem (mov. 32).
Inquérito Policial foi concluído em 06/04/2026 (mov. 66).
Na data de 07/04/2026, foi oferecida denúncia imputando ao paciente THIAGO DE CÁSSIO CARVALHO GOMES e ao coacusado Iago Lopes, a prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (mov. 70).
A exordial acusatória foi recebida em 10/06/2026, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026. Na mesma ocasião, o juízo a quo deferiu o pedido ministerial, e determinou a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados (mov. 117).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25/06/2026, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogados os acusados, encerrando-se a instrução criminal. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as defesas dos acusados pleitearam a revogação das prisões preventivas (mídia de mov. 177, arq. 02). Contudo, em 24/07/2026, a magistrada singular indeferiu o pleito, nos seguintes termos (mov. 201):
“Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos acusados IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, realizado ao final da audiência de instrução e julgamento (evento n. 179). Ao evento n. 183 foi anexada Decisão proferida nos autos em apenso n.5598159-63.2026.8.09.0011, no dia 03.07.2026, indeferindo o pedido de revogação de prisão do acusado IAGO LOPES DE ALMEIDA. Instada, a representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos, nos termos do parecer acostado ao evento nº 199. Após, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que a situação da segregação do acusado IAGO já foi analisada, conforme decisão juntada no evento n. 183. Em relação ao acusado, THIAGO, considerando que houve a decretação da sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal, garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, entendo que, na presente data, não houve alteração do quadro fático-jurídico. A manutenção da decisão que decretou sua prisão preventiva é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos! Ressalto que, não houve alteração das circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia preventiva. Portanto, não ocorre novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão do acusado. Embora a defesa tenha sustentado que o encerramento da instrução criminal ensejaria na revisão da necessidade da prisão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para revogação da prisão e alteração da motivação que fundamentou a prisão preventiva. Frisa-se que houve a decretação da prisão levando em consideração os antecedentes criminais do acusado e a quantidade/diversidade de entorpecentes apreendidos, revelando-se que a manutenção da segregação do detido visa resguardar o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. Assim, tais requisitos permanecem incólumes. Desta forma, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que no presente caso não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, em atenção ao que preceitua o artigo 316 do CPP,INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, devendo ele permanecer na custódia em que se encontra (...)” (grifos originais).
Por conseguinte, houve nova impetração de habeas corpus nº 5707414-53.2026.8.09.0011, o qual, no dia 27/08/2026, restou, por unanimidade, denegada a ordem (mov. 32 dos autos nº 5707414-53).
O Ministério Público e, em seguida, a defesa do paciente THIAGO DE CÁSSIO apresentaram alegações finais, bem como a defesa do acusado Iago Lopes de Almeida (movs. 222, 228 e 229, respectivamente).
Após conversão do julgamento em diligência, o patrono de Iago Lopes juntou procuração (mov. 236).
A juíza singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, em 04/09/2026, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e absolveu os acusados IAGO LOPES DE ALMEIDA e THIAGO DE CASSIO CARVALHO GOMES, do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; bem como os condenou como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhes a reprimenda comum de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, além de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Ao final, a magistrada negou o direito do recurso em liberdade (mov. 238).
Ato contínuo, no dia 06/09/2025, a defesa de THIAGO DE CÁSSIO interpôs recurso de apelação (mov. 247), em cujas razões (mov. 247), pleiteia, em suma, a absolvição, nos termos do incisos II do art. 386 do Código de Processo Penal ou, no moldes dos inciso V e VII do referido ordenamento. Subsidiariamente, almeja: a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; exclusão das confissões informais como valoração para a sentença condenatória; redimensionamento da pena; direito de recorrer em liberdade e substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Atualmente, os autos encontram-se aguardando o recebimento do recuso pela autoridade judicial, bem como a manifestação da defesa de Iago Lopes acerca de eventual apelo
No presente writ, o impetrante, em síntese, verbera: a) que a prisão cautelar se apoiou em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta, atual e individualizada da medida extrema; b) ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta; c) que a reincidência não autoriza, de maneira automática, a prisão preventiva; d) tendo a sentença absolvido o paciente do fato descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2003, com a fixação da pena-base no mínimo legal, revela-se como proporcional a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e) condenação amparada em provas controvertidas com tese substancial de nulidade decorrente do ingresso domiciliar.
Diante disso, liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, a fim de conceder o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; monitoração eletrônica; proibição de contato com o coacusado; obrigação de manter endereço atualizado e proibição de frequentar locais vinculados aos fatos narrados na denúncia.
No mérito, a confirmação, em definitivo.
A inicial veio instruída com os documentos anexados na mov. 01, arquivos 02/10.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Outrossim, embora desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade.
No caso em apreço, mediante análise de cognição sumária das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade a que estaria sendo submetido o paciente, inexistindo elementos capazes de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, dada a natureza da questão abordada na ação constitucional e em razão da falta de elementos que demonstrem a plena plausibilidade do aludido direito do paciente de ser contemplado com a liberdade provisória, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento processual.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Cientifique-se o impetrante do inteiro teor da presente decisão.
Em tramitando o processo de origem no ambiente digital (nº 5129962-24.2026.8.09.0011), visando dar maior celeridade ao processamento do presente habeas corpus, entendo despicienda a requisição de informações à autoridade indigitada coatora.
Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dra. Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º grau
Relatora