Publicações do processo

5849503-02.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5849503-02.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Diego Francisco De Bessa Requerido(a): Banco Genial S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIEGO FRANCISCO DE BESSA em face de BANCO GENIAL S/A., partes já qualificadas. A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 80, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, caso identifique indícios de capacidade financeira, determinar a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, a prudência recomenda que se oportunize à parte autora a efetiva comprovação de sua situação financeira, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita. Esclareço que a juntada da CTPS digital sem vínculo de emprego não deve ser considerada sozinha. Ademais, a comprovação de saldo zerado de conta bancária de benefício social, deve ser confrontado com extratos bancários de todas as contas bancárias. Portanto, DETERMINO intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial ou do benefício da gratuidade da justiça, podendo apresentar o que se segue: a) informar sua profissão ou origem do seu sustento; b) apresentar planilha contendo o valor da renda mensal, das despesas mensais, das custas processuais; c) juntar cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, por meio de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil. d) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; e) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; f) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; g) demais documentos que entender pertinentes à suas alegações; Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos. Fica desde já consignado que, caso a parte autora não apresente documentação visando a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ela DEVERÁ, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Do compulso dos autos, infere-se que o comprovante de endereço apresentado no evento 1 está em nome de terceiro estranho aos autos. Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar um comprovante de endereço em seu nome, contrato de locação, declaração do proprietário com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, considerando que o foro competente é fixado por lei, não cabendo a escolha pela parte, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça ateste a veracidade do comprovante de endereço anexado à inicial, bem como certifique há quanto tempo a parte autora ali reside e exerce atividade econômica. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 5

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.