Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5849493-32.2026.8.09.0051 Jose Carlos Neres Moreira Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por JOSÉ CARLOS NERES MOREIRA, em desfavor de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido surpreendido com recusas na obtenção de crédito, atribuídas a restrições internas ou baixo score. Ao consultar o BANCO CENTRAL, verificou que seus dados estavam inseridos na "LISTA NEGRA" do SISBACEN (SCR) com registros de "prejuízos/vencidos" lançados pela requerida. Afirma que este fato o qualifica como mau pagador, inviabilizando a concessão de crédito. Sustenta que jamais foi notificado do apontamento, cerceando seu direito à informação e à correção. Aponta que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a outros órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela antecipada para que a ré exclua imediatamente seu nome do SISBACEN-SCR, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais não inferiores a cinquenta mil reais, com correção monetária desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios. Autos foram conclusos. É o relatório. Decido. De início, à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico inexistirem elementos suficientes para se deferir a pleiteada tutela de urgência. Dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se daí que para a concessão da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente pretendida pela parte autora devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer. No caso concreto, a probabilidade do direito se respalda pelo Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), com informações retiradas do Sistema de Informação de Crédito que demonstra os apontamentos realizados pela parte requerida em nome do autor. O perigo da demora se destaca pelo fato da inscrição causar prejuízo de difícil reparação à parte autora, eis que impossibilitado de obter créditos diante das instituições financeiras em razão do apontamento desabonador em seu nome. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NOS CADASTROS SISBACEN/SCR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Embora o SISBACEN e o SCR não se confundam com os demais cadastros de devedores inadimplentes, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes referentes a operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é avaliar o "risco de crédito", isto é, avaliar a probabilidade de que os valores eventualmente emprestados aos consumidores de serviços bancários sejam devolvidos às instituições mutuantes. 2. Com isso, correta é a decisão que determina a suspensão da exigibilidade do crédito noticiado e a exclusão do apontamento desabonador, porquanto presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5602123-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) — grifei. Todavia, em análise perfunctória dos autos, constam outros apontamentos inseridos na coluna "Dívida Vencida" derivados de diversas outras instituições, as quais continuariam ativas mesmo que, eventualmente, fosse deferida a medida postulada e, desta forma, prejudicaria o direito a crédito do requerente, o que afasta a alegada urgência da tutela e o perigo de dano invocado. Registre-se, ainda, que a parte não demonstrou os prejuízos financeiros alegados, de modo que não há a certeza dos fatos afirmativos em preponderância aos negativos, para a possibilidade da concessão da tutela como pretendida na inicial. Além disso, a demonstração da ilegalidade da anotação ou da inexistência do débito reclamam amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em julgamento, hipótese que repele a probabilidade do direito, de modo que somente após o trânsito em julgado da presente ação, em caso de procedência dos pedidos, haverá a desconstituição do débito, sendo possível a alteração da informação de vencimento da prestação. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada vez que ausentes os requisitos autorizadores. No mais, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, do CPC). Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência. É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a requerente para que, querendo, oferte impugnação, em 15 dias. Por fim, não sendo efetivada a citação, intime-se a parte autora para que indique novo endereço ou venha requerer o que for pertinente, em 10 dias, sob pena de extinção. Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte requerida no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.