2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5849455-20.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOSÉ CARLOS NERES MOREIRA, em face de BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita. A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que o documento acostado ao evento 10 - arquivo 6, demonstra que a parte autora possui rendimentos superiores ao patamar estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, contudo, de forma a assegurar o acesso à justiça, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para possibilitar o recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais nas datas indicadas no sistema, sob pena de extinção. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EJO