Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 18 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo nº: 5849318-38.2026.8.09.0051
Promovente(s): Aparecida De Fatima Vieira Rezende
Promovido(s): Terezinha Vieira De Resende
I. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos requerentes, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira de nenhum dos seis requerentes.
Ressalte-se que, nas ações de interdição e curatela, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômico-financeira dos autores, responsáveis pelo ajuizamento da demanda e pelo pagamento das despesas processuais, e não a condição financeira da pessoa cuja curatela se pretende estabelecer.
Assim, cada requerente deverá demonstrar, individualmente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante a apresentação de documentos atuais, como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, informações sobre despesas ordinárias, dependentes, propriedade de bens e outros elementos pertinentes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Retificar o valor da causa para 1 (um) salário-mínimo vigente, por se tratar de ação sem conteúdo econômico aferível.
b) Juntar declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos (DE TODOS OS REQUERENTES) demonstrando que preenchem os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou não o fazendo, que recolha as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em caso de pagamento, defiro, desde já, o pagamento parcelado das custas em 2 (duas) vezes, hipótese na qual a parte deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único, CPC) e o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Cumpra-se
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
07
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo nº: 5849318-38.2026.8.09.0051
Promovente(s): Aparecida De Fatima Vieira Rezende
Promovido(s): Terezinha Vieira De Resende
I. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos requerentes, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira de nenhum dos seis requerentes.
Ressalte-se que, nas ações de interdição e curatela, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômico-financeira dos autores, responsáveis pelo ajuizamento da demanda e pelo pagamento das despesas processuais, e não a condição financeira da pessoa cuja curatela se pretende estabelecer.
Assim, cada requerente deverá demonstrar, individualmente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante a apresentação de documentos atuais, como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, informações sobre despesas ordinárias, dependentes, propriedade de bens e outros elementos pertinentes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Retificar o valor da causa para 1 (um) salário-mínimo vigente, por se tratar de ação sem conteúdo econômico aferível.
b) Juntar declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos (DE TODOS OS REQUERENTES) demonstrando que preenchem os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou não o fazendo, que recolha as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em caso de pagamento, defiro, desde já, o pagamento parcelado das custas em 2 (duas) vezes, hipótese na qual a parte deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único, CPC) e o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Cumpra-se
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
07