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TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL RUA 10, SETOR OESTE, GOIÂNIA, Goiás, 74120020 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h HABEAS CORPUS N. 5849310-61.2026.8.09.0051 Comarca : Goiânia Impetrante : Deosvaldo Rocha de Sousa Paciente : Luiz Carlos Dias Oliveira (solto) Plantonista : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DIAS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da 1ª Macrorregião da Comarca de Goiânia. Narra a impetração que, em 05 de setembro de 2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo de 200 metros, vedação de contato com ela e seus familiares e reativação do botão do pânico. Sustenta a defesa que a decisão teve como fundamento suposto descumprimento de medida protetiva ocorrido em 22 de agosto de 2026, quando o paciente teria mantido contato com Elizângela Soares de Souza, irmã da ofendida. Afirma, contudo, que o contato foi iniciado pela própria Elizângela e teria se limitado a questões patrimoniais relacionadas à partilha de bens e à desocupação de depósito comercial pertencente ao ex-casal. Alega, ainda, ausência de dolo, de justa causa e de contemporaneidade, ressaltando que o monitoramento eletrônico anteriormente imposto ao paciente havia sido revogado em 03 de agosto de 2026. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos n. 5847953-46.2026.8.09.0051 e, consequentemente, das medidas protetivas impostas ao paciente. No mérito, busca a confirmação da decisão. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta em exame sumário. No caso, não identifico, neste momento, constrangimento ilegal evidente que autorize a suspensão imediata das medidas protetivas em sede de plantão judiciário. Embora a defesa sustente que o contato com a irmã da ofendida tenha sido iniciado por esta última e se restringido a questões patrimoniais, a apuração dessa circunstância exige exame mais detido do conteúdo das comunicações juntadas aos autos e do contexto em que ocorreram. Do mesmo modo, a alegação de inexistência de dolo para eventual configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 não pode ser analisada, de forma conclusiva, neste exame preliminar. Ressalto, ainda, que o fato indicado como possível descumprimento das medidas ocorreu em 22 de agosto de 2026, portanto, posteriormente à decisão de 03 de agosto de 2026 que, segundo a defesa, havia revogado o monitoramento eletrônico. A decisão anterior, assim, não impede, por si só, a adoção de novas providências diante de fato superveniente. Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação de ausência de contemporaneidade pelo intervalo transcorrido entre o fato e a nova provocação judicial. As medidas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza preventiva e buscam resguardar a integridade da pessoa protegida enquanto subsistir situação de risco. Nesse contexto, diante da controvérsia existente acerca das circunstâncias do contato e considerando a finalidade protetiva das medidas impostas, sua suspensão integral, em cognição sumária e sem exame aprofundado dos elementos dos autos, mostra-se prematura. A questão poderá ser melhor apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos na forma regimental. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Plantonista
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