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5849299-86.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5849299-86.2026.8.09.0130 Autor: Nivaldo Soares Ferreira Réu: Banco Bmg S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414. Conforme delimitação fixada, discute-se a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como, em caso de eventual invalidação, as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão contratual, revisão de cláusulas e eventual configuração de dano moral. Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, verifico que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. Ressalto que, independentemente de nova intimação, fica a cargo da parte autora o dever de informar nos autos sobre o julgamento do tema, bem como de juntar o respectivo acórdão com a certidão de trânsito em julgado, para que o processo retome seu curso regular. Na sequência, retornem os autos conclusos no classificador “GAB - TEMA 1414 STJ ”. Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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