Publicações do processo

5849276-14.2026.8.09.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5849276-14.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Arildo Da Silva Machado Polo Passivo: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ARILDO DA SILVA MACHADO, em causa própria, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas (ev. 1, arq. 1). A parte autora sustentou, em síntese, que ao consultar a plataforma Serasa foi surpreendida com a existência de 51 cobranças indevidas atribuídas à requerida, somando o montante de R$ 10.601,38 (ev. 1, arq. 1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos apontamentos restritivos, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 1, arq. 1). Vieram conclusos. 1. Inicialmente, constata-se que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceira pessoa (ev. 1, doc. 7), sem que tenha sido apresentada declaração de residência ou documento hábil a comprovar o vínculo da parte autora com o titular e sua efetiva residência no local indicado. Desse modo, nos termos dos artigos 319, II, 320 e 321, caput, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte comprovante de endereço recente em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, comprove o respectivo vínculo mediante a juntada de certidão de casamento, declaração assinada pelo titular do comprovante acompanhada de seu documento de identidade, contrato de locação, ou outro documento hábil. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto – devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando: I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; II. Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas junto ao Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP Ltda., Caixa Econômica Federal, CCLA Rubiataba Região, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A (conforme informações extraídas do Sisbajud); III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF); IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); V. Holerites ou Comprovantes de Renda dos últimos 3 (três) meses; VI. Certidão negativa/positiva de propriedade de bens imóveis emitida pelo CRI local e de veículos emitida pelo Detran/GO. No mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas iniciais. Alternativamente, poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que, caso tenha condição financeira e não recolha o valor, a parte requerente poderá ser condenada a arcar com o décuplo das custas ante eventual prática abusiva (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial, com anotação de urgência. Intimem-se. Às providências. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.