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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4º andar - sala 419 - Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury DECISÃO (Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Processo n°: 5849263-87.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Cristopher Lenin Silva Soares Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica I. CRISTOPHER LENIN SILVA SOARES, qualificado no processo, por intermédio de Defensor Constituído, requereu a revogação da prisão preventiva (ev. 01). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ev. 07). É, em síntese, o relatório. Decido. O requerente foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (processo principal Nº 5869403-79.2025.8.09.0051 – ev. 12). É consabido que para a manutenção do encarceramento decorrente da prisão de natureza cautelar, impõe-se a configuração dos pressupostos processuais da prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal. A segregação cautelar assenta-se em dois pressupostos: a) fumus comissi delicti, ou seja, que do fato imputado ao agente se extraia a materialidade e indícios de autoria do crime; b) periculum libertatis, quando sopesado que a liberdade, no caso concreto, poderá culminar com a reiteração delitiva ou a frustração da persecução penal (garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, CPP). O sistema normativo processual penal, ainda, estabelece a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas assecuratórias (art. 282) que visam resguardar a normalidade do trâmite do processo criminal, conjugada com a efetivação do preceito constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), haja vista considerar a prisão preventiva como medida excepcional (art. 282, §6º, do Código de Processo Penal) No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cabe lembrar que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". No caso vertente, recebida a denúncia, não foi possível a citação pessoal do requerente, motivo pelo qual foi determinada a citação editalícia. Diante de sua inércia, foram decretadas a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva, com fulcro no disposto no artigo 366 c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal (ev. 57 – processo principal). Contudo, verifico que não mais permanecem os motivos ensejadores da decretação da prisão de CRISTOPHER LENIN, pois compareceu ao processo, está sendo assistido pela Defensoria Pública, não demonstrando pretender dificultar o regular andamento do feito ou se furtar a aplicação de futura sanção penal. É do ordenamento pátrio que a prisão preventiva (medida também acautelatória, porém de natureza extrema e excepcional) mostra-se cabível apenas quando a substituição por outras medidas de cunho penal se mostre ineficaz ou inadequada para a garantia da persecução penal. No caso vertente, não diviso a existência de pressupostos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração objetiva do periculum libertatis do custodiado, hipótese não verificada no caso em apreço. 2. Embora os bons predicativos e a primariedade não constituam fator determinante para a revogação da prisão preventiva, estes devem ser observados em conjunto com os fatores preponderantes de sua decretação. Nesse sentido, considerando que o custodiado é primário, possui bons predicados e não houve objetiva demonstração de que representa risco à ordem pública e à instrução criminal, cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares outras menos gravosas. 3. Ordem CONHECIDA e CONCEDIDA, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5646236-44.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de CRISTOPHER LENIN SILVA SOARES, haja vista não mais subsistirem as razões de seu decreto. Todavia, diviso a necessidade e adequação na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação, bem como pela obediência da seguinte condição: a - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de residência; b - Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado. O não cumprimento das condições implicará o restabelecimento da custódia cautelar. II. Expeça-se alvará de soltura em favor de CRISTOPHER LENIN SILVA SOARES, se por outro motivo não estiver preso. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 2º da Resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça determino à UPJ que proceda à devida atualização no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP3, a fim de evitar prisão indevida. III. Intime-se o acusado, concomitantemente ao cumprimento da ordem de soltura, da audiência de instrução e julgamento designada no processo principal (22 de setembro de 2026, às 13h40min). IV. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito 1
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