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5849256-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849256-95.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Plantão das Câmaras Cíveis do TJ/GO Agravante: DEIVISON MATHEUS Agravada: RENATA FIGUEIREDO BASTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O INTERREGNO DE ANO E DIA. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE VELHA. DISCUSSÃO ANTERIOR SOBRE O BEM EM JUÍZO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO LIMINAR 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEIVISON MATHEUS contra a decisão (mov. 16, autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5676210-65.2026.8.09.0051, ajuizada por RENATA FIGUEIREDO BASTOS, que deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. 1.1 Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a posse exercida pela agravada é velha, uma vez que ela se afastou voluntariamente do imóvel em outubro de 2021, tendo a ação possessória sido ajuizada somente em julho de 2026, quase cinco anos depois. Argumenta que, por se tratar de posse velha, a concessão da liminar não poderia seguir o rito especial das ações possessórias, mas sim o procedimento comum, com a necessária demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 1.2 Afirma ser terceiro de boa-fé, na qualidade de locatário do imóvel desde maio de 2025, mediante contrato celebrado com Edinaldo da Silva Ramos, ex-companheiro da agravada e quem detinha a posse mansa e pacífica do bem. Alega, ainda, que a agravada omitiu a existência de anterior Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 5169759-86.2023.8.09.0051), na qual seu pedido de partilha e arbitramento de aluguéis sobre o mesmo imóvel foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado, por não ser a proprietária do bem. 1.3 Aponta o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência de ser sumariamente despejado do imóvel onde reside com sua companheira e filho de três anos. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada. 1.4 Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da gratuidade da justiça. 2.1 No presente caso, os documentos juntados, analisados em conjunto, são coerentes e fornecem substrato probatório suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência do agravante. 2.2 Assim, comprovando de modo eficaz a hipossuficiência alegada, o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária conforme estabelece o entendimento já solidificado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 25, litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.3 Portanto, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, para conceder a gratuidade da justiça. 3 Da medida liminar pleiteada 3.1 O agravo de instrumento é recurso cabível, tempestivo e, em análise preliminar, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 3.1.1 O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, uma vez que as questões não apreciadas na decisão agravada não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 3.2 A concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 3.2.1 A análise de tais requisitos, em sede de cognição sumária, revela a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida. 3.3 A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) evidencia-se, em primeiro lugar, pela aparente caracterização da posse como "força velha". Consoante os documentos juntados, notadamente a petição inicial da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (mov. 1, arq. 7), a própria agravada afirma ter se afastado do imóvel em outubro de 2021. A Ação de Reintegração de Posse, por sua vez, foi ajuizada em julho de 2026. Transcorrido o prazo de ano e dia, a demanda possessória rege-se pelo procedimento comum, e a concessão de tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC, não mais do rito especial previsto nos artigos 561 e 562 do mesmo diploma legal, o que, em tese, afasta a possibilidade de deferimento da liminar possessória inaudita altera parte. 3.4 Ademais, a sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 5169759-86.2023.8.09.0051 (mov. 1, arqs. 11 e 12), que julgou extinta a ação por ausência de prova da propriedade do bem em nome das partes, enfraquece, em cognição sumária, a verossimilhança do direito de posse invocado pela agravada. Aparentemente, a agravada busca, por via transversa, obter a posse de um bem cujo direito à partilha já lhe foi negado em outra esfera judicial. 3.5 O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é manifesto e iminente. A execução da ordem de reintegração de posse, amparada por autorização de arrombamento e auxílio de força policial, resultará no desalojamento forçado do agravante, de sua companheira e de seu filho menor, que residem no imóvel na condição de locatários (mov. 1, arq. 5), configurando grave violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, a agravada, que não reside no imóvel há quase cinco anos, não demonstra urgência que justifique medida tão drástica sem a prévia formação do contraditório. 3.6 Diante desse quadro, a prudência recomenda a suspensão da eficácia da decisão agravada para permitir uma análise mais aprofundada da controvérsia após a formação do contraditório recursal, resguardando-se o status quo e evitando-se prejuízos irreversíveis ao agravante. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão proferida na movimentação 16 dos autos do processo nº 5676210-65.2026.8.09.0051, até o julgamento de mérito deste recurso pela Turma Julgadora. 4.2 Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para as providências cabíveis. 4.3 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 4.4 Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Intimem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849256-95.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Plantão das Câmaras Cíveis do TJ/GO Agravante: DEIVISON MATHEUS Agravada: RENATA FIGUEIREDO BASTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O INTERREGNO DE ANO E DIA. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE VELHA. DISCUSSÃO ANTERIOR SOBRE O BEM EM JUÍZO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO LIMINAR 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEIVISON MATHEUS contra a decisão (mov. 16, autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5676210-65.2026.8.09.0051, ajuizada por RENATA FIGUEIREDO BASTOS, que deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. 1.1 Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a posse exercida pela agravada é velha, uma vez que ela se afastou voluntariamente do imóvel em outubro de 2021, tendo a ação possessória sido ajuizada somente em julho de 2026, quase cinco anos depois. Argumenta que, por se tratar de posse velha, a concessão da liminar não poderia seguir o rito especial das ações possessórias, mas sim o procedimento comum, com a necessária demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 1.2 Afirma ser terceiro de boa-fé, na qualidade de locatário do imóvel desde maio de 2025, mediante contrato celebrado com Edinaldo da Silva Ramos, ex-companheiro da agravada e quem detinha a posse mansa e pacífica do bem. Alega, ainda, que a agravada omitiu a existência de anterior Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 5169759-86.2023.8.09.0051), na qual seu pedido de partilha e arbitramento de aluguéis sobre o mesmo imóvel foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado, por não ser a proprietária do bem. 1.3 Aponta o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência de ser sumariamente despejado do imóvel onde reside com sua companheira e filho de três anos. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada. 1.4 Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da gratuidade da justiça. 2.1 No presente caso, os documentos juntados, analisados em conjunto, são coerentes e fornecem substrato probatório suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência do agravante. 2.2 Assim, comprovando de modo eficaz a hipossuficiência alegada, o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária conforme estabelece o entendimento já solidificado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 25, litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.3 Portanto, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, para conceder a gratuidade da justiça. 3 Da medida liminar pleiteada 3.1 O agravo de instrumento é recurso cabível, tempestivo e, em análise preliminar, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 3.1.1 O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, uma vez que as questões não apreciadas na decisão agravada não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 3.2 A concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 3.2.1 A análise de tais requisitos, em sede de cognição sumária, revela a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida. 3.3 A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) evidencia-se, em primeiro lugar, pela aparente caracterização da posse como "força velha". Consoante os documentos juntados, notadamente a petição inicial da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (mov. 1, arq. 7), a própria agravada afirma ter se afastado do imóvel em outubro de 2021. A Ação de Reintegração de Posse, por sua vez, foi ajuizada em julho de 2026. Transcorrido o prazo de ano e dia, a demanda possessória rege-se pelo procedimento comum, e a concessão de tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC, não mais do rito especial previsto nos artigos 561 e 562 do mesmo diploma legal, o que, em tese, afasta a possibilidade de deferimento da liminar possessória inaudita altera parte. 3.4 Ademais, a sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 5169759-86.2023.8.09.0051 (mov. 1, arqs. 11 e 12), que julgou extinta a ação por ausência de prova da propriedade do bem em nome das partes, enfraquece, em cognição sumária, a verossimilhança do direito de posse invocado pela agravada. Aparentemente, a agravada busca, por via transversa, obter a posse de um bem cujo direito à partilha já lhe foi negado em outra esfera judicial. 3.5 O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é manifesto e iminente. A execução da ordem de reintegração de posse, amparada por autorização de arrombamento e auxílio de força policial, resultará no desalojamento forçado do agravante, de sua companheira e de seu filho menor, que residem no imóvel na condição de locatários (mov. 1, arq. 5), configurando grave violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, a agravada, que não reside no imóvel há quase cinco anos, não demonstra urgência que justifique medida tão drástica sem a prévia formação do contraditório. 3.6 Diante desse quadro, a prudência recomenda a suspensão da eficácia da decisão agravada para permitir uma análise mais aprofundada da controvérsia após a formação do contraditório recursal, resguardando-se o status quo e evitando-se prejuízos irreversíveis ao agravante. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão proferida na movimentação 16 dos autos do processo nº 5676210-65.2026.8.09.0051, até o julgamento de mérito deste recurso pela Turma Julgadora. 4.2 Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para as providências cabíveis. 4.3 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 4.4 Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Intimem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)

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