Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5849248-89.2024.8.09.0051
Exequente: Residencial Nelson Mandela - Condominio 2
Executado(a): Willyan Rodrigues da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Residencial Nelson Mandela - Condomínio 2 em face de Willyan Rodrigues da Silva, ambas as partes qualificadas nos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença e regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário.
No evento 56, a parte exequente requer a busca de bens da parte executada via sistema SISBAJUD.
Assim sendo, em observância ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais, determino à Central SISBAJUD, à Central RENAJUD, bem como à CENOPES no que se refere ao INFOJUD, que realizem a busca de bens da parte executada, com as seguintes orientações/determinações:
SISBAJUD: sejam penhorados ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da planilha apresentada pela parte exequente, desbloqueando eventual excesso (CPC, art. 854, § 1º). Após, sem a necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 100,00), proceder ao desbloqueio.
Determino, ainda, que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante a utilização da ferramenta "teimosinha".
RENAJUD: verificar a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s) livre(s) de restrição (restrições administrativas ou judiciais, alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promover a inserção de restrição unicamente de TRANSFERÊNCIA.
INFOJUD: consultar as declarações de imposto de renda da executada, limitando a busca aos três exercícios mais recentes.
- Após as providências acima e juntadas aos autos as respectivas respostas, deverá a UPJ:
Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso, de preferência pela via postal) (CPC, art. 854, § 2º), para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira(m); ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva e bloqueio de eventual veículo via RENAJUD, intime-se a parte executada sobre a constrição para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Na hipótese de pedido de penhora, o exequente terá que apresentar planilha atualizada do débito e indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, juntando, na oportunidade, o valor do bem pela tabela FIPE, o qual equivale à sua avaliação (CPC, art. 871, IV).
Registra-se que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil.
Juntada a declaração do imposto de renda (INFOJUD), adotar as providências necessárias para que os autos passem a tramitar em segredo de justiça (Código de Processo Civil, art. 189, III), após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que lhe aprouver.
– Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou.
Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento de indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.
Obs. 3: Em caso de dúvida ou inconsistência, deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz.
Obs. 4: Da mesma forma, a UPJ deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida.
Advirto à parte exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis.
No caso das observações ns. 2 e 3, já intimar a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito