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5849239-59.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5849239-59.2026.8.09.0051 e outro Promovente(s) : Olimpio Fernando Firmo Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual se busca, liminarmente, a transferência da autoria e responsabilidade por certas infrações de trânsito ao real condutor infrator, eis que lançadas em nome do proprietário registral do veículo envolvido. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. Preliminarmente, a petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92). Na espécie, há probabilidade do direito, pois, compõe o polo ativo da demanda a pessoa que reconhece, por meio de declaração por ela assinada, ter sido ela quem conduzia o veículo no momento das infrações. Em que pese este magistrado ter entendimento absolutamente diverso, no sentido da insuficiência da confissão por terceiros para se alcançar o standard probatório necessário à comprovação de que o proprietário não era o condutor do veículo ao tempo das infrações, sob pena de fomentar o aliciamento de “laranjas” e reduzir o Judiciário a mero órgão administrativo de trânsito (reserva de entendimento pessoal), as Turmas Recursais do sistema de juizados especiais do Estado de Goiás entendem que esse tipo de prova é, por si só, suficiente, conforme se denota dos seguintes arestos ilustrativos: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. (...) 11. No caso em apreço, verifica-se que o condutor indicado pelo autor, ora 2º Recorrido, confessou em sede de contestação ter sido o real condutor do veículo no momento da infração (evento n.º 39), além de ter prestado declaração reconhecida em cartório assumindo a responsabilidade (evento n.º 01, arquivo 07), o que se mostra suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria, e consequentemente, de responsabilidade. (...)”. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5761277-66.2024.8.09.0051, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/07/2025) “In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022) Assim, por observância ao sistema de precedentes é que adoto o entendimento superior. A urgência é inerente à espécie, porquanto iminente o risco de suspensão da carteira nacional de habilitação. Logo, há de ser acolhido o pedido liminar. Noutro giro, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Em última análise, por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido liminar. Consequentemente, DETERMINO a transferência das pontuações decorrentes do(s) Auto(s) de Infração T004922158 e T005016288, atualmente vinculadas aos veículos de placa ONN0H21 e OOC6770, e anotadas no prontuário de OLIMPIO FERNANDO FIRMO​​​​​​​ (proprietário/a registral), a fim de que passe a constar do prontuário de ROSINEYDE MORAES FIRMO (CPF 711.884.601-53), até segunda ordem. A presente ordem de suspensão deve repercutir, inclusive, em eventual procedimento instaurado ou a ser instaurado para aplicação da penalidade de suspensão de direito de dirigir por excesso de pontuação em detrimento do proprietário registral acima nominado, salvo se a soma dos pontos decorrentes de outras infrações não atingidas por esta decisão forem suficientes para a instauração. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. 2. DETERMINO, por fim: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para cumprir a presente decisão liminar e contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito em substituição * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 21a ____________________________ 1 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5849239-59.2026.8.09.0051 e outro Promovente(s) : Olimpio Fernando Firmo Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual se busca, liminarmente, a transferência da autoria e responsabilidade por certas infrações de trânsito ao real condutor infrator, eis que lançadas em nome do proprietário registral do veículo envolvido. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. Preliminarmente, a petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar. Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92). Na espécie, há probabilidade do direito, pois, compõe o polo ativo da demanda a pessoa que reconhece, por meio de declaração por ela assinada, ter sido ela quem conduzia o veículo no momento das infrações. Em que pese este magistrado ter entendimento absolutamente diverso, no sentido da insuficiência da confissão por terceiros para se alcançar o standard probatório necessário à comprovação de que o proprietário não era o condutor do veículo ao tempo das infrações, sob pena de fomentar o aliciamento de “laranjas” e reduzir o Judiciário a mero órgão administrativo de trânsito (reserva de entendimento pessoal), as Turmas Recursais do sistema de juizados especiais do Estado de Goiás entendem que esse tipo de prova é, por si só, suficiente, conforme se denota dos seguintes arestos ilustrativos: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. (...) 11. No caso em apreço, verifica-se que o condutor indicado pelo autor, ora 2º Recorrido, confessou em sede de contestação ter sido o real condutor do veículo no momento da infração (evento n.º 39), além de ter prestado declaração reconhecida em cartório assumindo a responsabilidade (evento n.º 01, arquivo 07), o que se mostra suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria, e consequentemente, de responsabilidade. (...)”. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5761277-66.2024.8.09.0051, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/07/2025) “In casu, restou comprovado que o segundo reclamante fora o real condutor do cometimento das infrações, visto que carreou nos autos cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como Declaração de Indicação de Real Condutor, devidamente registrada em cartório.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5195093-59.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022) Assim, por observância ao sistema de precedentes é que adoto o entendimento superior. A urgência é inerente à espécie, porquanto iminente o risco de suspensão da carteira nacional de habilitação. Logo, há de ser acolhido o pedido liminar. Noutro giro, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 1 Em última análise, por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido liminar. Consequentemente, DETERMINO a transferência das pontuações decorrentes do(s) Auto(s) de Infração T004922158 e T005016288, atualmente vinculadas aos veículos de placa ONN0H21 e OOC6770, e anotadas no prontuário de OLIMPIO FERNANDO FIRMO​​​​​​​ (proprietário/a registral), a fim de que passe a constar do prontuário de ROSINEYDE MORAES FIRMO (CPF 711.884.601-53), até segunda ordem. A presente ordem de suspensão deve repercutir, inclusive, em eventual procedimento instaurado ou a ser instaurado para aplicação da penalidade de suspensão de direito de dirigir por excesso de pontuação em detrimento do proprietário registral acima nominado, salvo se a soma dos pontos decorrentes de outras infrações não atingidas por esta decisão forem suficientes para a instauração. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. 2. DETERMINO, por fim: a) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). 2 Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; b) a citação do polo demandado para cumprir a presente decisão liminar e contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; 3 e c) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito em substituição * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 21a ____________________________ 1 “1. Sabido que sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado, ora apelante, a produção de prova robusta em sentido contrário, e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa.” (TJGO, Apelação Cível 0223961-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) 2 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 3 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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