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5849210-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LUIZ HONÓRIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Em síntese, o autor sustenta que, desde a sua admissão no quadro efetivo do Município de Goiânia, em 2011, jamais lhe foi concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para descanso e refeição a que faz jus, por força da Portaria SMS nº 010/2019, tendo em vista que cumpre jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas no SAMU 192, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que, visando instruir a presente ação, notificou extrajudicialmente a Secretaria Municipal de Saúde, via e-mail e requerimento administrativo, solicitando cópia integral de suas fichas de frequência, sem, contudo, obter resposta. Diante desse cenário, sustentando estarem presentes os requisitos legais, requer o deferimento da tutela de urgência e a consequente concessão imediata do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e a providência de condições adequadas de repouso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Outrossim, pugnou a inversão do ônus da prova para que o Município apresente os registros de ponto eletrônico referentes ao período reivindicado e não prescrito. É o relatório. Decido. Pois bem. Cuida-se de procedimento cognitivo no qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora durante os plantões de 12 (doze) horas consecutivos cumpridos no SAMU 192, bem como a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas decorrentes da supressão desse intervalo desde 2021, totalizando o montante de R$ 68.120,20 (sessenta e oito mil cento e vinte reais e vinte centavos), com os devidos reflexos remuneratórios. Evidencia-se, ainda, a necessidade de se observar o cumprimento dos requisitos iniciais. Dito isso, passo a analisar as questões carentes de análise. 1 Da fundamentação 1.1 Do recebimento da petição inicial Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu dos encargos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, recebo a inicial. No mais, ressalto que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal. 1.2 Do pedido de tutela de urgência Com efeito, delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão existem elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. Trazendo tais preceitos ao caso em apreciação, concluo que as ilações deduzidas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não são capazes de indicar, mediante cognição sumária, a probabilidade integral do direito alegado pela parte autora. Explicando. O pedido de tutela, em sua essência, consiste em compelir o Município de Goiânia a conceder imediatamente ao autor o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora durante os plantões de 12 horas consecutivos, enquanto tramita a presente demanda. Ocorre que, embora a existência do direito normativo ao intervalo intrajornada esteja bem demonstrada, a comprovação do descumprimento concreto dessa norma pelo Município é, precisamente, o ponto que a instrução probatória ainda não esclareceu, e cujo reconhecimento pressupõe dilação probatória que não se mostra suficientemente antecipada para o acolhimento da pretensão antecipatória. Até porque, do exame dos documentos juntados aos autos, observa-se que os elementos de prova disponíveis demonstram tão somente aquilo que a própria parte autora reconhece, ou seja, que ela integra o quadro efetivo do Município de Goiânia desde 2011, na função de técnico de enfermagem, com lotação no SAMU 192, em regime de escala 12x60 horas. O e-mail encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde e o pedido formal de acesso à informação juntados aos autos comprovam, igualmente, que o autor solicitou extrajudicialmente cópias de suas fichas de frequência, sem obter atendimento. Contudo, o que não se extrai da documentação acostada, sequer por via indiciária, é a prova de que o intervalo intrajornada de fato nunca foi concedido, de que os registros de ponto eletrônico evidenciam a prestação ininterrupta de serviço ao longo das 12 horas de cada plantão, ou de que houve expressa recusa da chefia em providenciar o descanso regulamentar. Esses fatos foram narrados na petição inicial, mas permanecem no campo da alegação unilateral, desacompanhados de qualquer elemento documental que os corrobore de forma minimamente consistente. E, como é sabido, a tutela de urgência antecipada não se presta a antecipar o mérito sem suporte probatório mínimo, de modo que a sua concessão, na hipótese dos autos, implicaria reconhecer, sem qualquer prova além da palavra do autor, que o Município descumpriu ato normativo de sua própria lavra, revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, o que não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo e à abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de suposto vício do produto adquirido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) analisar, em cognição sumária, a responsabilidade solidária da instituição financeira por vício do produto objeto de contrato de compra e venda coligado; (iii) verificar a aplicabilidade do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. No caso, a probabilidade do direito não se evidencia de plano, pois, em regra, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda. A responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios do produto não é presumida, dependendo de sua integração à cadeia de consumo, como nos casos de banco da montadora, o que não foi demonstrado em cognição sumária.5. A aplicação do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exige prova inequívoca de que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que demanda dilação probatória. Ademais, há indícios de que o prazo decadencial de sete dias para o exercício de tal direito não foi observado.6. O perigo de dano também não se configura, uma vez que a eventual inscrição em cadastros de inadimplentes decorre do exercício regular de direito do credor, e os prejuízos financeiros alegados são de natureza patrimonial e reversível, podendo ser objeto de restituição ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente. A ausência de qualquer um dos requisitos legais cumulativos impede o deferimento da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A responsabilidade solidária da instituição financeira por vício do produto adquirido mediante financiamento não é automática, exigindo, para sua configuração em sede de cognição sumária, a demonstração de que a financeira integra a cadeia de consumo, atuando como “banco da montadora”, não bastando a simples concessão do crédito; 2. A ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) ou do perigo de dano (periculum in mora) obsta a concessão da tutela de urgência, por se tratarem de requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.392/SP; TJGO, Apelação Cível 5560636-33.2022.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de dezembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5702226-90.2025.8.09.0051, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, publicado em 17/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em ação declaratória de rescisão contratual, com reparação de danos, cumulada com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de arresto cautelar, nos termos do art. 301 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto cautelar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 301 do CPC.4. A mera alegação de bloqueio de valores por ordem judicial em processo penal não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante.5. A inexistência de prova concreta de confusão patrimonial ou dissipação de bens dos agravados impede o deferimento da medida pleiteada.6. O perigo de dano alegado pelo agravante não está demonstrado de forma inequívoca, sendo necessária maior instrução probatória para aferição da dilapidação patrimonial dos agravados.7. Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, mantém-se a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: “1. O arresto cautelar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de forma inequívoca. 2. A simples alegação de bloqueio de valores por ordem judicial em processo penal não comprova, por si só, a probabilidade do direito. 3. A inexistência de prova concreta de confusão patrimonial ou dissipação de bens impede o deferimento da medida de arresto cautelar”.Dispositivo relevante citado:- CPC, art. 301.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Agravo de Instrumento 5614980-61.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2022, DJe 08/11/2022 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5927196-10.2024.8.09.005, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. ROBERTA NASSER LEONE, publicado em 10/04/2025). Como se vê, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revela um padrão rigoroso e uniforme quanto à concessão de tutelas de urgência, evidenciando que o entendimento predominante é de que o Poder Judiciário não pode atuar com base em suposições ou alegações desprovidas de suporte documental. Nessa ordem de ideias, entendo que, por não ter sido demonstrado o requisito referente à probabilidade do direito em sua integralidade, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, ficando, por fim, prejudicada a análise do periculum in mora. De toda forma, registre-se que, ainda que superado o óbice relativo ao fumus boni iuris, o risco de dano também não se mostra inteiramente configurado, porquanto a supressão alegada do intervalo, caso confirmada, ostenta caráter eminentemente patrimonial e continuado, não imediato e irreparável, sendo passível de reparação integral ao final do processo, mediante pagamento das verbas retroativas postuladas. 1.3 Do pedido de inversão do ônus da prova e da apresentação das fichas de frequência Sem prejuízo do indeferimento da tutela de urgência, a questão que se apresenta, nesse ponto, é de natureza diversa. Como se extrai dos autos, a parte autora demonstrou que envidou esforços concretos para obter suas próprias fichas de frequência, tendo encaminhado e-mail à Secretaria Municipal de Saúde e formulado pedido formal de acesso à informação com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011, sem êxito em ambas as tentativas. Nesse contexto, verifica-se que a impossibilidade de a autora instruir os autos com os registros de ponto não decorre de inércia ou desídia processual, mas de uma limitação material objetiva, consistente no fato de que o controle eletrônico/biométrico de frequência dos servidores públicos municipais da Secretaria de Saúde é dado custodiado com exclusividade pela Administração Pública, sendo inacessível ao servidor que não disponha da cooperação de sua chefia imediata para obtê-lo. Impor ao autor, nessas condições, o ônus de apresentar documentos que materialmente não tem como obter equivaleria a criar obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não se satisfaz com a mera possibilidade formal de acesso ao Judiciário, mas exige que o processo ofereça condições materiais para a efetiva apreciação da pretensão deduzida. Acresce-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º e 6º, consagra, como normas fundamentais do processo civil, respectivamente, a primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual, impondo ao julgador o dever de privilegiar o saneamento dos vícios processuais em detrimento da extinção prematura do feito, e a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Especificamente para situações como a presente, o artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil autoriza a inversão do ônus da prova quando a parte contrária tiver maior facilidade em sua produção. No caso, é notória a superioridade probatória do Município de Goiânia, detentor exclusivo dos registros eletrônicos de frequência do autor e legalmente obrigado à sua guarda e manutenção, nos termos dos artigos 2º e 3º, VIII, da Portaria SMS nº 010/2019. Cuida-se de informação cujo fornecimento está inteiramente ao alcance do Município, sendo a ordem judicial de apresentação medida de baixo custo, execução imediata e plena eficácia para o desbloqueio do impasse probatório instaurado. Portanto, o seu deferimento é imperativo, ressaltando-se desde já que o descumprimento imotivado da determinação judicial acarretará a presunção de veracidade da alegação de supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, com possibilidade de revisita ao pedido de tutela de urgência. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar ao Município de Goiânia que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os registros eletrônicos/biométricos de frequência do autor, matrícula nº 89078201, referentes ao período compreendido entre setembro de 2021 e a data do efetivo ajuizamento da presente ação, contendo especialmente: (a) os horários de entrada e saída de cada plantão cumprido no período; (b) os registros de intervalo intrajornada eventualmente lançados no sistema; e (c) as escalas de trabalho arquivadas nos termos do artigo 3º, VIII, da Portaria SMS nº 010/2019. Cumprida a diligência, intime-se parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para a deliberação pertinente. Paralelamente a isso, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito. Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação. Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II

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