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5849208-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849208-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DALVA CALAZANS DE ARAÚJO AGRAVADA : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA CALAZANS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, contra a decisão reproduzida no evento nº 262 do processo de origem, volume 02, p. 505/507, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 03 do processo de origem, volume 01, p. 02/06): cuida-se de ação de execução ajuizada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de DALVA CALAZANS DE ARAÚJO, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais. Decisão agravada (evento nº 262 do processo de origem, volume 02, p. 505/507): o magistrado a quo assentou: (…) A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, constitui-se em sanção à inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Conforme se depreende da análise dos autos, a parte exequente tem se mostrado diligente na busca pela satisfação de seu crédito, realizando diversos requerimentos e impulsionando o processo sempre que instada a se manifestar. Nota-se que a exequente obteve êxito, inclusive, no deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras (evento 229), o que demonstra sua postura ativa na condução do feito. Desta forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não restou configurado o requisito subjetivo da inércia da parte exequente. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. (...) Agravo de Instrumento (evento nº 01 dos autos recursais, p. 02/15): inconformada, DALVA CALAZANS DE ARAÚJO manejou o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei federal nº 14.195/2021, autoriza a suspensão do prazo prescricional por uma única vez, e não por múltiplas vezes, como ocorrido no feito. Argumenta que a decisão agravada equivocou-se ao adotar um critério subjetivo (diligência do credor) para afastar a prescrição, quando a legislação processual estabelece um critério objetivo para a contagem do prazo. Defende que as diligências infrutíferas realizadas pela parte agravada não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Aduz, ainda, que o prazo prescricional quinquenal já se consumou, conforme demonstrado em quadros cronológicos, mesmo na hipótese mais favorável à parte credora. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução. Preparo: evento nº 01 dos autos recursais, p. 18/19. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, na situação vertente, não é prudente que se permita o prosseguimento da marcha processual, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual até que se defina se configurada ou não a prescrição intercorrente. Assim, por medida de prudência, reputo salutar o deferimento da pretensão liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849208-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DALVA CALAZANS DE ARAÚJO AGRAVADA : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA CALAZANS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, contra a decisão reproduzida no evento nº 262 do processo de origem, volume 02, p. 505/507, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 03 do processo de origem, volume 01, p. 02/06): cuida-se de ação de execução ajuizada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de DALVA CALAZANS DE ARAÚJO, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais. Decisão agravada (evento nº 262 do processo de origem, volume 02, p. 505/507): o magistrado a quo assentou: (…) A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, constitui-se em sanção à inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Conforme se depreende da análise dos autos, a parte exequente tem se mostrado diligente na busca pela satisfação de seu crédito, realizando diversos requerimentos e impulsionando o processo sempre que instada a se manifestar. Nota-se que a exequente obteve êxito, inclusive, no deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras (evento 229), o que demonstra sua postura ativa na condução do feito. Desta forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não restou configurado o requisito subjetivo da inércia da parte exequente. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. (...) Agravo de Instrumento (evento nº 01 dos autos recursais, p. 02/15): inconformada, DALVA CALAZANS DE ARAÚJO manejou o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei federal nº 14.195/2021, autoriza a suspensão do prazo prescricional por uma única vez, e não por múltiplas vezes, como ocorrido no feito. Argumenta que a decisão agravada equivocou-se ao adotar um critério subjetivo (diligência do credor) para afastar a prescrição, quando a legislação processual estabelece um critério objetivo para a contagem do prazo. Defende que as diligências infrutíferas realizadas pela parte agravada não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Aduz, ainda, que o prazo prescricional quinquenal já se consumou, conforme demonstrado em quadros cronológicos, mesmo na hipótese mais favorável à parte credora. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução. Preparo: evento nº 01 dos autos recursais, p. 18/19. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, na situação vertente, não é prudente que se permita o prosseguimento da marcha processual, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual até que se defina se configurada ou não a prescrição intercorrente. Assim, por medida de prudência, reputo salutar o deferimento da pretensão liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpra-se. 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