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5849145-97.2026.8.09.0088

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5849145-97.2026.8.09.0088 Requerente: Leticia Maria Araujo Fonseca Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, entendo que o comprovante de endereço da parte promovente é documento essencial para realização do juízo de admissibilidade da demanda, notadamente para análise de competência. Diante disso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial colacionando aos autos o comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 90 dias) e em seu nome, (talão de água, energia ou telefone), salientando que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório tendo como declarante o titular do comprovante de endereço ou, na hipótese de estar o comprovante de endereço em nome de proprietário de imóvel alugado, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel que comprove a residência informada no comprovante de endereço juntado aos autos. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge ou familiar, deverá ser comprovado documentalmente a união ou o parentesco. A não realização da emenda na forma acima indicada e dentro do prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial e extinção do processo. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática

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