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HABEAS CORPUS N. 5849143-44.2026.8.09.0051
IMPETRANTE : WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA
IMPETRADO : JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA
PACIENTE : MARCOS AURÉLIO PIRES
PLANTONISTA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por William Ferreira Teixeira em favor de Marcos Aurélio Pires, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 04 de setembro de 2026, no Município de Itumbiara, em cumprimento a mandado expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 5097567-68.2017.8.09.0051, destinado à satisfação de obrigação alimentar devida a Marcos Aurélio Pires Filho.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da constrição ao argumento de que a dívida alimentar que teria ensejado o decreto prisional já não subsistiria.
Afirma, para tanto, que teria sido celebrado acordo em outra execução de alimentos, processo nº 5097586-74, mediante pagamento de R$ 10.000,00, posteriormente homologado judicialmente, com extinção da obrigação.
Aduz, ainda, que foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos nº 5786259-81.2023.8.09.0051, com afastamento do encargo alimentar a partir de 21/11/2023.
Argumenta, ademais, que o alimentando já atingiu a maioridade e que o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução e a expedição do decreto prisional teria retirado da dívida seu caráter de urgência.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão civil, com imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder se revelem de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória.
No caso, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a imediata revogação do decreto prisional.
A controvérsia deve ser examinada a partir da precisa individualização das obrigações alimentares discutidas nos diversos processos mencionados pelo impetrante, pois a petição inicial parte da premissa de que a dívida objeto do mandado de prisão teria sido quitada mediante acordo celebrado em outra execução.
Todavia, a consulta aos autos revela cenário diverso.
Com efeito, o processo nº 5097586-74, invocado como fundamento para a alegada inexistência do débito, dizia respeito a obrigação alimentar correspondente ao período de novembro de 2004 a dezembro de 2016, cujo saldo atualizado alcançava R$ 59.755,46.
Naqueles autos, sobreveio acordo e posterior extinção da obrigação no movimento 239, decisão que transitou em julgado em 29 de agosto de 2024, conforme certidão lançada no movimento 243.
Esse pronunciamento, contudo, não se confunde nem interfere, ao menos automaticamente, na obrigação executada no processo nº 5097567-68.2017.8.09.0051, do qual emanou a ordem de prisão ora questionada.
Da leitura da peça inicial da referida execução, observa-se que o objeto se refere a cobrança das prestações relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, então no montante de R$ 1.321,77, sob o rito da coerção pessoal.
Cuida-se, portanto, de obrigações temporalmente distintas.
O acordo celebrado na execução relativa às parcelas vencidas entre novembro de 2004 e dezembro de 2016 não importa quitação, por extensão, das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2017, sobretudo quando não há, até o momento, qualquer elemento indicando que a transação tenha abrangido também o débito objeto do processo nº 5097567-68.2017.8.09.0051.
Ao contrário, os elementos dos autos originários evidenciam que esta segunda execução prosseguiu autonomamente.
A planilha apresentada pela Defensoria Pública no processo nº 5097567-68.2017.8.09.0051 registra expressamente tratar-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, iniciado em janeiro de 2017, com obrigação correspondente a 46% do salário mínimo. O demonstrativo contabilizou as prestações vencidas no curso do processo e apontou, em 02/04/2024, saldo de R$ 69.242,52, sem indicação de pagamentos realizados.
Posteriormente, examinando a justificativa apresentada pelo executado, o Juízo de origem consignou não haver sido produzida prova da quitação do débito ou circunstância capaz de afastar a exigibilidade do título, rejeitando-a e decretando a prisão civil pelo prazo de 30 dias.
É certo que o habeas corpus constitui instrumento idôneo para controle da legalidade da prisão civil. Isso, entretanto, não o transforma em sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco autoriza ampla reconstrução da conta executiva ou incursão aprofundada em questões que dependam de dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, no âmbito do habeas corpus, não se mostra adequada a investigação de aspectos probatórios relativos à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando ou ao próprio excesso do valor executado, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta constatável de plano.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem . Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes . 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.Precedentes. 4 . As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.Precedentes. 5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no HC: 825081 PR 2023/0171759-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Também não prospera, neste momento, a alegação de que o débito teria perdido o caráter de atualidade simplesmente porque a execução foi ajuizada em 2017.
Nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, são suscetíveis de cobrança pelo rito da prisão as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas aquelas que se vencerem no curso do processo.
No caso em comento, observa-se que a execução não permaneceu circunscrita às três parcelas originariamente vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2017. As prestações subsequentes foram se incorporando ao débito durante o curso do procedimento, como demonstra a planilha juntada aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui orientação no sentido de que o pagamento apenas das últimas parcelas não afasta a prisão quando subsistem prestações que venceram no curso da própria execução, justamente porque estas também integram o débito apto à coerção pessoal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA Nº 309/STJ. PRECEDENTES . 1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 2 . Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 4 . O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no RHC: 176684 SC 2023/0047917-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)
De igual modo, o mero transcurso do tempo entre o ajuizamento da execução e a efetiva prisão não basta, isoladamente, para converter toda a obrigação em dívida pretérita desprovida de atualidade, sobretudo quando o procedimento permaneceu em curso e houve vencimento sucessivo de parcelas.
No caso concreto, a decisão que decretou a prisão registra, inclusive, que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização do executado, que acabou citado por edital, circunstância incompatível, ao menos por ora, com a conclusão de que o prolongamento da execução decorreu exclusivamente de inércia do credor.
Impende registrar que a exoneração do encargo alimentar nos autos da ação nº 5786259-81.2023.8.09.0051, com trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2024, não conduz, automaticamente, à extinção de todo o débito que fundamentou a prisão.
Com efeito, segundo a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação na ação revisional ou exoneratória, ressalvadas a irrepetibilidade e a impossibilidade de compensação dos valores já pagos.
A orientação decorre do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e tem repercussão inclusive sobre execuções de alimentos, podendo tornar inexigíveis prestações posteriores ao marco temporal alcançado pela sentença exoneratória.
Isso significa que a sentença proferida na ação nº 5786259-81 poderá, eventualmente, repercutir sobre parte das parcelas computadas no cálculo apresentado na execução, notadamente aquelas posteriores à data da citação naquela demanda.
Não significa, porém, que a sentença exoneratória tenha apagado todo o histórico de inadimplemento iniciado em janeiro de 2017.
Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que os efeitos retroativos da exoneração não alcançam as prestações vencidas antes da citação no processo exoneratório.
Espelha o entendimento, o julgado a seguir ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição do recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento, o qual exige pronunciamento judicial específico. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp 1 .181.119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/06/2014) . 3. Na hipótese, proferida a sentença de procedência na ação de exoneração de alimentos em 26/03/2014, com fundamento na comprovação do exercício de atividade laborativa pelo ex-cônjuge e na constituição de nova união, sem pronunciamento, naquela ocasião, a respeito da retroatividade da exoneração à data do início da união estável, é incabível a exclusão das prestações alimentícias, na execução de alimentos vencidos a partir de janeiro de 2010, a partir da data do suposto início da união estável (2004), por se tratar de débito regularmente constituído antes da exoneração, cujos efeitos só retroagem à data da respectiva citação. 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 1783773 SP 2018/0320332-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)
Portanto, mesmo admitindo-se, em favor do paciente e apenas para fins desta análise sumária, que devam ser excluídas da conta parcelas alcançadas pelos efeitos retroativos da sentença exoneratória, permanecem, em princípio, as prestações vencidas desde janeiro de 2017 até o marco da citação na ação de exoneração, em relação às quais não foi apresentada prova de pagamento.
Para a concessão da liminar, seria necessária prova inequívoca de que todas as parcelas aptas a sustentar a coerção pessoal foram pagas, remitidas ou alcançadas pelos efeitos da sentença exoneratória, o que não se verifica neste exame inicial.
Ao revés, consta dos autos demonstrativo de débito no valor de aproximadamente R$ 69 mil, inexistindo notícia de pagamento, e decisão judicial que expressamente rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e decretou-lhe a prisão em razão da persistência do inadimplemento.
A alegação de maioridade do alimentando tampouco conduz, por si só, à conclusão contrária.
Deveras, a maioridade civil não produz exoneração automática da obrigação alimentar e, sobretudo, não apaga prestações regularmente constituídas e vencidas durante a vigência do título. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que o advento da maioridade não basta, isoladamente, para tornar ilegal decreto prisional relacionado a débito constituído segundo os parâmetros da Súmula 309.
A posterior exoneração dos alimentos deverá ser considerada para a definição do termo final da obrigação e eventual adequação do débito, sem, contudo, afastar as parcelas anteriores ao marco de eficácia da sentença exoneratória.
Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade do decreto prisional, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, determinar a imediata soltura do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, considerando que os autos de origem se encontram disponíveis em meio eletrônico.
Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após as comunicações necessárias, proceda-se a regular distribuição a uma das Câmaras Criminais.
Cumpra-se e intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DESEMBARGADORA PLANTONISTA