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Processo 5849086-35.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5849086-35.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Eduardo Ferreira Pinto Parte ré/executada: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO FERREIRA PINTO, posteriormente falecido, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., partes devidamente qualificadas. No ev. 68, foi comunicado o falecimento do exequente, ocorrido em 22/07/2025, tendo o ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA PINTO, juntamente com TEREZINHA LOPES BATISTA FERREIRA, JESSICA BATISTA FERREIRA MALHEIROS e KISSIA BATISTA FERREIRA, requerido a respectiva habilitação no polo ativo, com a juntada dos documentos que entendem pertinentes à comprovação da sucessão processual. DECIDO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. Tratando-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do falecido, dispõe o art. 690 do CPC que, recebida a petição, os requeridos deverão ser chamados a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, antes da apreciação do pedido de habilitação e das demais pretensões formuladas no ev. 68, mostra-se necessária a observância do contraditório. Diante do exposto, DETERMNO a intimação das executadas, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o pedido de sucessão processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Suspendo, por ora, o curso do feito, nos termos do art. 689 do CPC, até a apreciação do pedido de habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5849086-35.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Eduardo Ferreira Pinto Parte ré/executada: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO FERREIRA PINTO, posteriormente falecido, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., partes devidamente qualificadas. No ev. 68, foi comunicado o falecimento do exequente, ocorrido em 22/07/2025, tendo o ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA PINTO, juntamente com TEREZINHA LOPES BATISTA FERREIRA, JESSICA BATISTA FERREIRA MALHEIROS e KISSIA BATISTA FERREIRA, requerido a respectiva habilitação no polo ativo, com a juntada dos documentos que entendem pertinentes à comprovação da sucessão processual. DECIDO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. Tratando-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do falecido, dispõe o art. 690 do CPC que, recebida a petição, os requeridos deverão ser chamados a se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, antes da apreciação do pedido de habilitação e das demais pretensões formuladas no ev. 68, mostra-se necessária a observância do contraditório. Diante do exposto, DETERMNO a intimação das executadas, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o pedido de sucessão processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Suspendo, por ora, o curso do feito, nos termos do art. 689 do CPC, até a apreciação do pedido de habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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