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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5849066-35.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leandro Ramos Da Silva Parte Ré: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Leandro Ramos Da Silva em face de Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.. Entretanto, consta conforme protocolo nº 5544355-83.2026.8.09.0011, que tramitou PROCESSO perante o 1ºJuizado Especial Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Decido. Não restam dúvidas que houve repetição da ação anteriormente extinta, vez que o presente feito possui, as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquela ação, ficando prevento aquele juízo. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA (art. 286 "caput" do CPC). Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, "ex officio", reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada protocolizar outra ação, porém com distribuição por dependência ao Juizado primitivo. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 279
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