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5849031-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5849031-75.2026.8.09.0051 Requerente(s): Daniel Henrique Gomes Japiassu Requerido(s): Marketing Dumont Ltda Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que foi ajuizado em autos apartados, gerando novo número de protocolo. Pois bem. A partir da Lei nº11.232/05 (CPC), tanto a liquidação quanto o cumprimento da sentença relativa às obrigações de pagar quantia passaram a constituir mera fase do processo de conhecimento, o que significa dizer que é desnecessária a instauração de processo de execução para alcançar o bem da vida, objeto da condenação, com maior celeridade processual e evitando o acúmulo desnecessário de feitos. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a decisão (sentença ou acórdão), ou mesmo que esteja na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, pode o credor da obrigação de pagar quantia promover o cumprimento da decisão por meio dos atos executivos, que se dará no próprio do processo de conhecimento. Face ao exposto, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos I e X do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, devendo o pedido de cumprimento de sentença se processar nos termos da lei. Arquivem os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 08 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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