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5849030-94.2026.8.09.0179

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5849030-94.2026.8.09.0179 Comarca de Serranópolis Agravante: Antônia Maria de Oliveira Carvalho Agravado: Edvaldo Martins de Oliveira Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A recorrente apresentou documentos destinados a demonstrar insuficiência de recursos, incluindo comprovantes de renda, extratos bancários e certificado de curso de extensão. Consta dos autos a propriedade de oito imóveis e a existência de obrigações decorrentes de cédulas de crédito bancário e rural que totalizam R$ 3.203.047,94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, bem como se é cabível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias econômicas concretas do caso, sem adoção de critérios genéricos ou puramente objetivos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. 5. A renda mensal comprovada, a propriedade de oito imóveis e as obrigações financeiras informadas nos autos não evidenciam situação de insuficiência econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais. Ausente prova suficiente da necessidade do benefício, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. O parcelamento das despesas processuais é admissível, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e constitui medida adequada para facilitar o acesso à justiça quando o pagamento integral das custas puder representar dificuldade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. Teses de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da demonstração de insuficiência de recursos quando os elementos dos autos afastarem a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. 2. A análise da gratuidade da justiça deve considerar concretamente as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos, sem adoção de critérios genéricos ou puramente objetivos. 3. É possível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, quando o pagamento integral puder dificultar o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, e 99, § 3º; CPC, art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5257391-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Maria de Oliveira Carvalho contra decisão proferida (mov. 15, dos autos n. 5485704-39.2026.8.09.0179) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Serranópolis/GO, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos da ação anulatória de pacto pós-nupcial proposta pela agravante. Na decisão ora recorrida (mov. 15, dos autos de origem), o magistrado singular indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Irresignado com os termos da decisão, a autora interpõe o presente agravo de instrumento, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão parte de premissa equivocada ao confundir patrimônio nominal com capacidade financeira imediata. Aponta que a totalidade de seus bens e contas bancárias se encontra constrita, bloqueada e onerada em decorrência de execuções movidas pelo Banco do Brasil S.A. Aduz que a garantia de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, define a insuficiência de recursos pela impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e não pela mera existência de bens. Assevera que, por ser pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente poderia ser afastada por elementos concretos, e não por deduções automáticas a partir da existência de patrimônio. Defende que a decisão agravada contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, de observância obrigatória, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão se baseou unicamente em elementos patrimoniais objetivos, como número de imóveis e valor de dívidas, sem analisar a liquidez e a disponibilidade de tais bens. Ressalta que a titularidade de patrimônio imobilizado, indivisível, gravado e litigioso não se converte em capacidade econômica imediata para o custeio do processo. Informa que a situação patrimonial é apenas aparente, pois todos os seus bens e contas bancárias estão bloqueados, penhorados ou arrestados no âmbito de quatro execuções de título extrajudicial em trâmite na comarca de Serranópolis, movidas pelo Banco do Brasil S.A. Menciona, como exemplo, o arresto executivo online na modalidade "teimosinha" nos autos da execução n. 5132939-67.2026.8.09.0179, com ordem de bloqueio expedida à CACE em 05.08.2026, no valor de R$ 428.320,57. Acrescenta que sua renda como cuidadora é modesta e destinada integralmente à sua subsistência, não sendo a renda bruta o dado relevante, mas sim a renda líquida disponível. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, em especial a ordem de recolhimento de custas, e a antecipação da tutela recursal para deferir-lhe provisoriamente a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, ante a discussão do impulso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, com base no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, passo à análise. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a parte recorrente preenche, ou não, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido na instância a quo. Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99, § 3º), mas é possível ao juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Sobre a necessidade de se comprovar a necessidade do benefício, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery lecionam: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: Súmula n. 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assinala-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.178) afasta a possibilidade de adoção de exigências genéricas e padronizadas como condição obrigatória para concessão da gratuidade da justiça, impondo ao julgador análise concreta e individualizada das circunstâncias econômicas reveladas nos autos, sendo vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato. No caso em tela, a fim de comprovar suas alegações, colaciona a parte interessada trouxe aos autos: certificado de curso de extensão FIC – cuidadora de idosos(as) – Programa Mulheres Mil, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – Campus Jataí/GO, emitido em agosto de 2026; contracheques referentes aos meses de janeiro a junho de 2026, nos quais é possível atestar o recebimento líquido de R$ 2.930,94, além de recibo de férias no valor líquido de R$ 3.890,78; extratos bancários (docs. 2 a 6). Ademais, ao examinar os autos de origem (mov. 9), é possível constatar a informação apresentada pela autora acerca da propriedade de oito imóveis, além de sua condição de emitente/avalista em cédulas de crédito bancário e rural, cujo somatório, segundo quadro elaborado pela própria autora, alcança R$ 3.203.047,94 (três milhões, duzentos e três mil, quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) – docs. 5 a 43. Nesse sentido, da análise minuciosa do conjunto probatório, constata-se que, diversamente do sustentado pela agravante, inexistem elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Logo, em consonância com o entendimento do magistrado singular, de fato, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva necessidade do recorrente de obter a gratuidade da justiça. Assim, o mero descontentamento com decisão não respalda a reforma pretendida. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em conformidade com a atual exegese do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condições econômicas atuais incompatíveis com o custeio das custas e demais despesas processuais, é recomendável a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. PARCELAMENTO EX-OFICIO DAS CUSTAS INICIAIS. GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concede-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais iniciais. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. Se o agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão unipessoal agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5257391-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 27.06.2023, DJe de 27.06.2023). De outro lado, levando-se em conta uma possível dificuldade em honrar com o valor das despesas processuais sem comprometer o seu sustento, conveniente sobressair que é possível, in casu, o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º do CPC), o que faculto, de ofício, em seis vezes. Assim, tem-se que a decisão acerca da gratuidade de justiça deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do citado art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. É como decido. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C3

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