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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5849021-85.2026.8.09.0130 Polo ativo: Iracy Ferreira Dos Santos Polo passivo: Banco Daycoval S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Previamente à análise da petição inicial (mov. 1), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual existência de prevenção ou conexão com os autos nº 5849002-79. 02. Da análise dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado não é atual, tampouco contém o nome da parte autora (mov. 1, arq. 3). Ocorre que o comprovante de endereço atual revela-se necessário, principalmente, para fins de verificação da competência deste Juízo. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo a juntada de comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, a apresentação de declaração do(a) proprietário(a) do imóvel, com firma reconhecida, ou a demonstração, por meio idôneo, do vínculo com a pessoa indicada no documento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 03. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos sob o classificador “DECISÃO – INICIAL – SEM TUTELA/LIMINAR”. 04. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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