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TJGO · Luziânia - Plantão da macrorregião 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia - Plantão da macrorregião 06 Avenida Neilor Rolin, , Quadra MOS, Lote 7-B, PARQUE JK, LUZIANIA-Goiás, 72815450, Luziânia - Plantão da macrorregião 06 (61) 3621-4496 D E C I S Ã O Processo nº: 5849005-27.2026.8.09.0100 Vítima: Jose Bispo Da Paz Autor: Estado De Goias Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BISPO DA PAZ, representado por seu filho JOSINALDO GOMES DA PAZ, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a disponibilização de leito de UTI adulto compatível com seu quadro clínico, preferencialmente na rede pública ou conveniada ao SUS e, inexistindo vaga disponível, em unidade da rede privada, com custeio pelos requeridos. Narra a inicial que o autor, nascido em 24/08/1943, encontra-se internado no Hospital Municipal Dom Luiz Fernandes, em Santo Antônio do Descoberto/GO, apresentando quadro de insuficiência respiratória aguda grave, pneumonia adquirida na comunidade e insuficiência renal aguda, além de comorbidades como hipertensão arterial, cardiomegalia e doença pulmonar obstrutiva crônica. Conforme documentação médica acostada aos autos, o paciente evoluiu com insuficiência respiratória aguda e rebaixamento do nível de consciência, sendo necessária intubação orotraqueal, encontrando-se em ventilação mecânica, sob sedação e suporte hemodinâmico. Consta, ainda, que o paciente permanece em estado grave, com registro de uso de noradrenalina, fentanil e midazolam, mantendo necessidade de ventilação mecânica e indicação expressa de leito de UTI adulto, permanecendo, ao menos até a última evolução juntada, aguardando vaga em unidade de terapia intensiva. A documentação do sistema de regulação demonstra que foi solicitada vaga de UTI adulto, em caráter de urgência, em 03/09/2026, em razão de intubação orotraqueal e insuficiência respiratória aguda grave, constando necessidade de ventilação mecânica com FiO? de 100%. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que, embora o feito tenha sido distribuído e cadastrado no sistema como Mandado de Segurança Cível, a petição inicial expressamente veicula Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, tendo como requeridos o Município de Santo Antônio do Descoberto e o Estado de Goiás, e não autoridade coatora individualmente indicada. Assim, determino a retificação da classe processual, para que o feito passe a tramitar como Ação de Obrigação de Fazer – Procedimento Comum, ou classe equivalente disponível no sistema, mantendo-se a distribuição e os demais dados processuais, sem prejuízo da imediata apreciação do pedido de tutela, diante da situação de extrema urgência retratada nos autos. A correção da classificação processual, contudo, não pode constituir óbice à apreciação imediata da medida urgente, especialmente porque o feito tramita em regime de plantão judicial e a documentação médica evidencia risco concreto à vida do paciente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada, que demonstra quadro de extrema gravidade, com insuficiência respiratória aguda grave, pneumonia, insuficiência renal aguda, intubação orotraqueal e necessidade de ventilação mecânica, além da indicação expressa de internação em leito de UTI. O relatório médico mais recente registra que o paciente permanece em grave estado geral, sob ventilação mecânica, sedação e suporte hemodinâmico com noradrenalina, aguardando vaga em leito de UTI. Também se encontra demonstrado o perigo de dano, que, no presente caso, é evidente e concreto, diante da própria natureza do quadro clínico. Trata-se de paciente submetido a suporte ventilatório invasivo, cuja permanência em unidade sem a estrutura própria de terapia intensiva pode acarretar agravamento do estado de saúde e risco de morte. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, assegura a saúde como direito fundamental e estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, não se trata de pretensão fundada em mera preferência por determinado estabelecimento hospitalar ou tratamento, mas de necessidade de internação em unidade de terapia intensiva expressamente indicada pela equipe médica, diante de quadro clínico grave e atual. Além disso, a documentação demonstra que o paciente já se encontra internado em unidade hospitalar e que houve solicitação de vaga de UTI em caráter de urgência, não tendo sido efetivada, até a última evolução apresentada, a transferência para unidade de terapia intensiva. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde autoriza, diante da urgência e da gravidade demonstradas, a determinação judicial para adoção das providências necessárias à disponibilização do tratamento indicado. Ressalte-se que a presente determinação não implica escolha judicial de estabelecimento hospitalar específico, devendo a transferência observar a regulação do sistema de saúde, a existência de leito compatível e as condições clínicas do paciente para o transporte, cabendo aos requeridos adotar, com máxima urgência, todas as providências administrativas necessárias. Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO e o ESTADO DE GOIÁS, solidariamente, por intermédio dos respectivos órgãos de saúde e da Central de Regulação, providenciem imediatamente a disponibilização de leito de UTI adulto compatível com o quadro clínico de JOSÉ BISPO DA PAZ, com estrutura necessária ao suporte de ventilação mecânica e acompanhamento intensivo, observadas as condições clínicas para eventual transferência. Determino que a providência seja adotada no prazo máximo de 06 (seis) horas, contado da ciência desta decisão, considerando a gravidade do quadro e o fato de o paciente se encontrar intubado e em ventilação mecânica. Não havendo disponibilidade de leito na rede pública ou conveniada ao SUS em tempo compatível com a urgência do caso, deverão os requeridos adotar imediatamente as providências necessárias para a internação do paciente em unidade da rede privada que disponha de estrutura adequada ao seu quadro clínico, com custeio integral das despesas pelo Poder Público. Ficam assegurados, durante a internação, os exames, procedimentos, medicamentos, suporte ventilatório, acompanhamento médico e demais medidas terapêuticas que se mostrarem necessárias, conforme indicação da equipe médica responsável. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas executivas que se mostrarem necessárias. INTIMEM-SE, COM URGÊNCIA E POR MEIO ELETRÔNICO OU OUTRO MEIO CÉLERE DISPONÍVEL, o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e da autoridade responsável pela regulação de leitos, e o Município de Santo Antônio do Descoberto, para imediato cumprimento da presente decisão, devendo ser comprovadas nos autos as providências adotadas. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após o cumprimento da medida urgente, REMETAM-SE os autos ao NATJUS, para emissão de parecer técnico, observando-se o disposto no art. 5º, §§ 5º e 7º, da Portaria NATJUS, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda se mostre pertinente diante da evolução do quadro clínico. RETIFIQUE-SE a classe processual, conforme determinado no início desta decisão, fazendo constar a natureza de Ação de Obrigação de Fazer – Procedimento Comum, em substituição ao cadastramento como Mandado de Segurança Cível. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO. ENCERRADO O REGIME DE PLANTÃO, REMETAM-SE os autos ao Juízo natural competente, para regular prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão, observadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Este ato judicial servirá como mandado e ofício, para fins de imediato cumprimento, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FELIPE LEVI JALES SOARES Juiz de Direito em Plantão Judicial
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