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5848981-08.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho HABEAS CORPUS Nº 5848981-08.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO Impetrante: CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL Paciente: LENILSON DE SOUSA RODRIGUES Impetrado : Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Rio Verde/GO Plantonista: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO 1. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL, em favor de LENILSON DE SOUSA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Rio Verde/GO, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 1.1. Narra a impetrante que o paciente, condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, progrediu para o regime semiaberto em 08/06/2026 (mov. 1, arq. 1, p. 21). Em 18/06/2026, formulou pedido de autorização para exercer trabalho externo na Fazenda Tomaz, em Santa Helena de Goiás/GO (mov. 1, arq. 1, p. 18-20), o qual, até a data da impetração, não foi apreciado. 1.1.1. Sustenta que a demora na análise do pleito decorre de sucessivas movimentações processuais entre as comarcas de Rio Verde e Santa Helena de Goiás, motivadas por um equívoco inicial quanto ao domicílio do paciente. O Juízo de Rio Verde, em 20/08/2026, declinou da competência para Santa Helena de Goiás (mov. 1, arq. 1, p. 14-15), que, por sua vez, em 02/09/2026, reconheceu o equívoco e determinou o retorno dos autos a Rio Verde, onde o pedido de trabalho permanece sem análise. 1.1.2. Alega que a situação configura constrangimento ilegal, pois o paciente, apesar de ter uma oportunidade concreta e lícita de trabalho, essencial para sua subsistência e ressocialização, está impedido de exercê-la por entraves burocráticos aos quais não deu causa. Invoca a urgência da medida, argumentando que o dano é atual e continuado, comprometendo o sustento do paciente e o próprio objetivo da execução penal. 1.1.3 Requer, em sede liminar, a autorização para que o paciente inicie imediatamente o trabalho externo, nos moldes da proposta apresentada. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao juízo coator a apreciação do pedido em 24 horas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. 1.2 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade do exame em plantão 2.1. A competência para apreciação de habeas corpus em regime de plantão judiciário de 2º Grau é medida excepcional, regida pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº 149/2021 deste Tribunal de Justiça, que exigem a demonstração de urgência concreta e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja apreciada de imediato. 2.2. O artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 149/2021 do TJGO veda a apreciação de “reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame”. 2.3. No caso concreto, a impetração não constitui mera reiteração. Embora o Habeas Corpus nº 5793494-53.2026.8.09.0000 versasse sobre a mesma matéria de fundo (demora na apreciação do pedido de trabalho), a presente ação se fundamenta em fato novo e relevante: o agravamento da situação de paralisia processual, uma vez que o conflito de competência entre os juízos de Rio Verde e Santa Helena de Goiás não resolveu a questão, culminando no retorno dos autos à comarca de origem sem que o pleito do paciente, formulado há quase três meses, fosse decidido. 2.4. A demora na análise do pedido de trabalho externo, especialmente quando já há uma proposta concreta e o paciente se encontra em regime semiaberto, afeta diretamente sua subsistência e o próprio processo de ressocialização, que é um dos objetivos primordiais da execução penal. A espera prolongada, decorrente de entraves burocráticos estatais, configura dano atual, contínuo e de difícil reparação, justificando a intervenção excepcional deste Tribunal em regime de plantão. Presente, portanto, a urgência que autoriza o exame da matéria. 3. Da análise do pedido liminar 3.1. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência de natureza cautelar, admitida pela jurisprudência quando presentes, de forma cumulativa, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). 3.2. O fumus boni iuris revela-se na manifesta ilegalidade da omissão estatal. O paciente progrediu ao regime semiaberto em 08/06/2026 e, desde 18/06/2026, aguarda uma resposta do Poder Judiciário a um pedido legítimo de autorização para trabalho. A excessiva e injustificada demora na prestação jurisdicional, causada por questões administrativas alheias à vontade do reeducando, viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora da pena. Conforme parecer da 57ª Procuradoria de Justiça no HC anterior (nº 5793494-53.2026.8.09.0000), “o paciente não pode ser prejudicado com a demora excessiva em razão de atraso ocorrente a que não deu causa”. 3.3. O periculum in mora é igualmente evidente. A cada dia que o paciente permanece impedido de exercer a atividade laboral lícita que lhe foi ofertada, agrava-se o prejuízo à sua subsistência e ao seu processo de reintegração social. A manutenção dessa omissão representa um constrangimento ilegal concreto e atual, que frustra o direito ao trabalho como ferramenta de ressocialização e impõe ao paciente um ônus desproporcional. 3.4. Contudo, a autorização direta para o trabalho por este Tribunal, em juízo liminar, poderia configurar indevida supressão de instância, especialmente porque a autoridade coatora ainda não se manifestou sobre as condições e a fiscalização da atividade laboral. A solução mais adequada, que equilibra a urgência do caso e o respeito ao juiz natural da causa, é a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora aprecie o pleito com a máxima urgência. 4. Dispositivo 4.1. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, aprecie e decida o pedido de autorização para trabalho externo formulado pelo paciente LENILSON DE SOUSA RODRIGUES na Execução Penal nº 7001140-61.2024.8.09.0137 (mov. 117), sem prejuízo do posterior exame colegiado do mérito do writ. 4.2. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, via malote digital ou outro meio eletrônico idôneo, para imediato cumprimento. 4.3. Após o término do regime de plantão, redistribua-se o feito ao Relator natural. 5. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)

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