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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5848956-22.2026.8.09.0088 DECISÃO Apesar da certidão apontando conexão com os autos de número 5628009-28 (evento 04), observa-se que o objeto aqui abordado é diverso do constante naqueles autos. Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE), ou indicar bens a penhora, nos termos do §2º do mesmo artigo. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado. Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE). Encontrados valores, designe-se audiência de conciliação por videoconferência (via aplicativo Zoom Cloud Meeting ou de forma presencial no prédio do Fórum de Itumbiara/GO, observando as orientações na forma de praxe), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, devendo constar da intimação do executado para as providências do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não encontrados valores ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, de forma objetiva e detalhada, bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Cite-se e intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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